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materia nº 34/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, de autoria do Poder Executivo que altera dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T18:46:28.082797-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2025-06-10T21:15:14.494894-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, de autoria do Poder Executivo 
que altera dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras 
providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado 
ao fato de que a sua iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal, nos seus artigos 182 e 183, prevê a competência do Poder Municipal 
para a política de desenvolvimento urbano, a partir de diretrizes gerais fixadas em lei, visando 
atender as funções sociais e o bem-estar dos habitantes.
Da mesma forma, a Lei infraconstitucional regulamentou a lei trazida na Carta Magna, 
conforme previsto na Lei Federal dos Municípios – Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, 
que, consequentemente, vincula ao município a adequação pertinentes e de interesses locais 
através da estipulação do Plano Diretor, com previsão legal de revisão a cada 10 (dez) anos.
O Plano Diretor trata-se de uma norma Municipal abstrata, portanto, sem efeito imediato, 
carente de normas regulamentares específicas em cada área e tema. Entretanto, é um 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, previsto tanto na 
Constituição Federal quanto no Estatuto da Cidade. Em outras palavras, é um instrumento 
para dirigir o desenvolvimento do Município nos seus aspectos econômico, físico e social.
Observo que as questões relacionadas às alterações do Plano Diretor Municipal, inseridas no 
projeto enviado a esta Casa, foram devidamente analisadas pelos técnicos da Prefeitura 
Municipal e pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, CPDM, órgão responsável por 
acompanhar a implementação e execução do plano, sendo identificadas alterações necessárias 
ao mesmo.
Após as análises técnicas, as alterações foram devidamente submetidas à Audiência Pública, 
que é um critério formal para alterações legislativas referente ao Plano Diretor Municipal.
No mérito o projeto versa sobre as seguintes alterações:
a) inclusão do parágrafo 4º no artigo 216 da Lei Complementar nº 025/2013, a fim 
de criar a compensação pecuniária nos casos de empreendimentos sujeitos ao Estudo 
de Impacto de Vizinhança.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
A compensação pecuniária proposta é de 1% (um por cento) do valor total do 
investimento do empreendimento e tem como objetivo garantir que os recursos sejam 
adequadamente utilizados para mitigar os impactos causados pelos empreendimentos, 
promovendo melhorias na infraestrutura urbana e qualidade de vida da população 
local.
b) A segunda proposta de alteração objetiva a inclusão do parágrafo 6º ao artigo 
265 do PDM, a fim de possibilitar a criação do cadastro prévio de candidatos para 
ocupação das vagas do Conselho do Plano Diretor Municipal, tendo em vista a 
dificuldade de realização de assembleias territoriais com a presença efetiva da 
população. Com a criação do cadastro prévio, o processo de escolha dos conselheiros 
será mais rápido e eficiente.
c) A terceira proposta prevê a inclusão dos incisos X ao XVI no artigo 267, bem 
como a inclusão do inciso X ao parágrafo 3º do artigo 267 do Plano Diretor 
Municipal. A inclusão dos recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal 
Desenvolvimento Territorial permitirá a gestão transparente e regulamentada dos 
recursos e a sua aplicação conforme previsto no PDM. Além disso, a previsão de 
aplicação dos recursos do FMDT para aquisição de equipamentos, veículos e material 
permanente permitirá a melhor estruturação da Secretaria Municipal de Planejamento 
e Desenvolvimento Urbano, aumentando assim, o controle e ordenamento da 
ocupação e do desenvolvimento territorial do município.
d) A quarta proposta de alteração do PDM objetiva a inclusão das atividades do 
grupo 03 no uso tolerado em todas as zonas urbanas. Tal alteração se justifica em 
razão do crescente número de solicitações para a implantação de atividades 
enquadradas no Grupo 03 em todas as regiões urbanas do município. Tal panorama 
ganha relevância diante da heterogeneidade das áreas urbanas, cada qual com suas 
distintas realidades econômicas e urbanísticas. Ademais, ressalta-se a intrínseca 
relação entre muitas dessas atividades e a dinâmica essencial das áreas urbanas.
e) a quinta e última alteração do Plano Diretor Municipal objetiva a flexibilização 
da inclinação das vias locais definidas no anexo 7.1 A flexibilização da inclinação de 
vias locais se faz necessária para a viabilidade de implantação de novos 
empreendimentos legalizados, tendo em vista a realidade do relevo do Município, 
marcada por uma topografia acentuada.
Analisando as alterações pretendidas, constato que estão compatíveis com as normas 
urbanísticas e ambientais, bem como em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), assim, revestida de legalidade e constitucionalidade.
Por tais razões, profiro voto pela aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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