Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, de autoria do Poder Executivo
que altera dispositivos do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº23/2013 e dá outras
providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado
ao fato de que a sua iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal, nos seus artigos 182 e 183, prevê a competência do Poder Municipal
para a política de desenvolvimento urbano, a partir de diretrizes gerais fixadas em lei, visando
atender as funções sociais e o bem-estar dos habitantes.
Da mesma forma, a Lei infraconstitucional regulamentou a lei trazida na Carta Magna,
conforme previsto na Lei Federal dos Municípios – Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001,
que, consequentemente, vincula ao município a adequação pertinentes e de interesses locais
através da estipulação do Plano Diretor, com previsão legal de revisão a cada 10 (dez) anos.
O Plano Diretor trata-se de uma norma Municipal abstrata, portanto, sem efeito imediato,
carente de normas regulamentares específicas em cada área e tema. Entretanto, é um
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, previsto tanto na
Constituição Federal quanto no Estatuto da Cidade. Em outras palavras, é um instrumento
para dirigir o desenvolvimento do Município nos seus aspectos econômico, físico e social.
Observo que as questões relacionadas às alterações do Plano Diretor Municipal, inseridas no
projeto enviado a esta Casa, foram devidamente analisadas pelos técnicos da Prefeitura
Municipal e pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, CPDM, órgão responsável por
acompanhar a implementação e execução do plano, sendo identificadas alterações necessárias
ao mesmo.
Após as análises técnicas, as alterações foram devidamente submetidas à Audiência Pública,
que é um critério formal para alterações legislativas referente ao Plano Diretor Municipal.
No mérito o projeto versa sobre as seguintes alterações:
a) inclusão do parágrafo 4º no artigo 216 da Lei Complementar nº 025/2013, a fim
de criar a compensação pecuniária nos casos de empreendimentos sujeitos ao Estudo
de Impacto de Vizinhança.
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A compensação pecuniária proposta é de 1% (um por cento) do valor total do
investimento do empreendimento e tem como objetivo garantir que os recursos sejam
adequadamente utilizados para mitigar os impactos causados pelos empreendimentos,
promovendo melhorias na infraestrutura urbana e qualidade de vida da população
local.
b) A segunda proposta de alteração objetiva a inclusão do parágrafo 6º ao artigo
265 do PDM, a fim de possibilitar a criação do cadastro prévio de candidatos para
ocupação das vagas do Conselho do Plano Diretor Municipal, tendo em vista a
dificuldade de realização de assembleias territoriais com a presença efetiva da
população. Com a criação do cadastro prévio, o processo de escolha dos conselheiros
será mais rápido e eficiente.
c) A terceira proposta prevê a inclusão dos incisos X ao XVI no artigo 267, bem
como a inclusão do inciso X ao parágrafo 3º do artigo 267 do Plano Diretor
Municipal. A inclusão dos recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal
Desenvolvimento Territorial permitirá a gestão transparente e regulamentada dos
recursos e a sua aplicação conforme previsto no PDM. Além disso, a previsão de
aplicação dos recursos do FMDT para aquisição de equipamentos, veículos e material
permanente permitirá a melhor estruturação da Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano, aumentando assim, o controle e ordenamento da
ocupação e do desenvolvimento territorial do município.
d) A quarta proposta de alteração do PDM objetiva a inclusão das atividades do
grupo 03 no uso tolerado em todas as zonas urbanas. Tal alteração se justifica em
razão do crescente número de solicitações para a implantação de atividades
enquadradas no Grupo 03 em todas as regiões urbanas do município. Tal panorama
ganha relevância diante da heterogeneidade das áreas urbanas, cada qual com suas
distintas realidades econômicas e urbanísticas. Ademais, ressalta-se a intrínseca
relação entre muitas dessas atividades e a dinâmica essencial das áreas urbanas.
e) a quinta e última alteração do Plano Diretor Municipal objetiva a flexibilização
da inclinação das vias locais definidas no anexo 7.1 A flexibilização da inclinação de
vias locais se faz necessária para a viabilidade de implantação de novos
empreendimentos legalizados, tendo em vista a realidade do relevo do Município,
marcada por uma topografia acentuada.
Analisando as alterações pretendidas, constato que estão compatíveis com as normas
urbanísticas e ambientais, bem como em atendimento ao disposto na Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), assim, revestida de legalidade e constitucionalidade.
Por tais razões, profiro voto pela aprovação da matéria.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário