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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de resolução nº08/2025 de autoria da Mesa Diretora
que “Institui a Instrução Normativa do Sistema de Compras, Licitações, Contratos e Serviços
SCLCS nº. 006/2025, que dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados a licitação nas modalidades de concorrência e pregão de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021”.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que a matéria é de natureza legislativa, e o
assunto é de interesse local, sendo que o Município de Domingos Martins/ES detém autonomia
para legislar sobre a matéria proposta (art. 30, I, Constituição Federal).
A resolução consiste no instrumento normativo adequado ao objeto em exame, no entendimento
doutrinário o jurista Hely Lopes Meirelles afirma que “resolução é deliberação do plenário sobre
matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara, sendo promulgada por seu
presidente. Não é lei, nem simples ato administrativo: é deliberação político-administrativa. Obedece ao processo legislativo da elaboração das leis, mas não se sujeita a sanção e veto do Executivo.” (in Direito Municipal Brasileiro. 16ª ed., p. 674, São Paulo, Malheiros, 2008).
Saliento, também, que a proposição apresentada enquanto espécie normativa “Resolução”, está
adequada quanto à forma legislativa, uma vez que busca normatizar matéria de administração interna da Câmara Municipal de Domingos Martins, disciplinando o Sistema de Compras, Licitações, Contratos e Serviços no que tange aos procedimentos a serem aplicados a licitação nas modalidades de concorrência e pregão de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Exatamente por serem novidades advindas da nova lei de licitações, muitos desses dispositivos
demandam uma regulamentação detalhada para que possam ser operacionalizados. O posicionamento doutrinário e jurisprudencial é de que tal regulamentação poderá ser feita pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios no âmbito de cada Poder.
Verificando o projeto, observo que a regulamentação dos procedimentos de pregão e concorrência
estão em convergência com as normas previstas na lei federal, inexistindo qualquer óbice à sua
aprovação.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
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