texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar
nº02/2025, de autoria do Vereador Hélio Queiroz Alves.
FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre inicialmente destacar que a legitimidade de INICIATIVA da
criação e modificação do Projeto de Plano Diretor é exclusiva do PREFEITO MUNICIPAL,
podendo os Vereadores oferecerem EMENDAS a ele, mas não podem os Vereadores
tomarem a INICIATIVA de criação ou modificação do Projeto de Plano Diretor, sob pena de
usurpação de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
Desta feita, opino no sentido de que o Vereador possui legitimidade para propor emendas a
Projetos de autoria do Prefeito Municipal que objetive alterar o Plano Diretor Municipal –
PDM.
Nessa esteira, desde logo se evidencia que as prerrogativas de "iniciar o processo legislativo"
e de "apresentar emendas legislativas", encerram situações distintas, cada qual relacionandose com um momento particular do processo legislativo: (i) o primeiro com a instauração do
procedimento; (ii) o segundo com seu trâmite e instrução.
Assim, em que pese a origem do processo poder ser instada por agentes externos ao
Parlamento, é certo que a incumbência para apresentar emendas relaciona-se diretamente com
as funções institucionais das Casas de Leis, sendo inerente à fase de discussão e instrução do
processo legislativo.
Nesse sentido é o magistério de Alexandre de Moraes: O Supremo Tribunal Federal destaca
que "o poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de
formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se
sujeitam, no entanto, quanto ao exercício, às restrições impostas, em "numerus clausus", pela
Constituição Federal (MORAES, 2014, p. 674. Destaque por nossa conta).
Quanto ao objeto da emenda modificativa apresentada pelo ilustre parlamentar, verifico que o
objetivo é tão somente modificar o art. 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, que se
refere ao texto do Art.216 e seu §4º, da Lei Complementar nº 25/2013.
Na prática o que pretende o proponente é aumentar a taxa de pertinente ao impacto de
vizinhança de 1% para 2% do valor do empreendimento.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
A redação, com a emenda passaria a ser a seguinte:
Art. 216 (…)
§4° Para todos os empreendimentos classificados no Anexo 8, como
potencialmente geradores de impacto de vizinhança, deverá ser feita a
compensação pecuniária no percentual de 2% (dois por cento) do valor
total do investimento do empreendimento informado no Estudo de Impacto
de Vizinhança– EIV.”
Ante o exposto, verifico que aumento pretendido pelo parlamentar é, no meu entendimento,
razoável, inexistindo qualquer ilegalidade.
Por tais razões, profiro voto pela aprovação da emenda modificativa apresentada pelo nobre
edil.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
open original →