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materia nº 37/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 29/2025, de autoria do Vereador Alexandro Kill, que Dispõe sobre a inserção dos nomes dos vereadores e vice-prefeito da legislatura em vigor em todas as placas inaugurativas de obras públicas do município de Domingos Martins/ES, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 86/2025/CMDM/ES.
2025-06-24 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 10ª Sessão Ordinária.
2025-06-23 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T19:38:16.413445-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 29/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 29/2025, de autoria do Vereador Alexandro 
Kill, que Dispõe sobre a inserção dos nomes dos vereadores e vice-prefeito da legislatura em vigor 
em todas as placas inaugurativas de obras públicas do município de Domingos Martins/ES, e dá 
outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto de lei versa sobre matéria de competência legislativa munici￾pal, uma vez que estabelece medida em âmbito local, com amparo no artigo 30, I e II, da Consti￾tuição Federal.
Quanto ao mérito importa ressaltar que a colocação de placas inaugurativas em monumentos, obras 
relevantes e prédios públicos, como marca histórica da obra, com nome das autoridades responsá￾veis, de modo a preservar a própria memória do município, tem cunho informativo e não é proi￾bida, porém a utilizadas de tais placas de forma que os nomes, símbolos ou imagens nelas contidas 
caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, são extremamente veda￾das.
No presente caso, não verifico a caracterização de promoção pessoal dos vereadores, o que se 
pretende é resguardar a memória histórica do município, pois, os vereadores além de fiscalizadores 
e legisladores, buscam recursos públicos para o desenvolvimento do município, portanto, não há 
óbice à aprovação da matéria, pois, prestigia os princípios da publicidade e transparência que de￾vem nortear os atos realizados pela administração pública.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitu￾cionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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