br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 39/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº31/2025, de autoria da Vereadora Janaina Bermond Grecco que "Proíbe a contratação, pelo Município de Domingos Martins/ES, de artistas e de shows, eventos abertos ao público que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia a crimes, ao crime organizado e/ou ao uso de drogas e dá outras providências. ".
native_id12235

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 86/2025/CMDM/ES.
2025-06-24 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 10ª Sessão Ordinária.
2025-06-23 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T19:43:31.010582-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº31/2025, de autoria da Vereadora Janaina 
Bermond Grecco que "Proíbe a contratação, pelo Município de Domingos Martins/ES, de artistas 
e de shows, eventos abertos ao público que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de 
apologia a crimes, ao crime organizado e/ou ao uso de drogas e dá outras providências. ".
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suple￾mentar a legislação federal e estadual no que couber. A proteção de crianças e adolescentes contra 
conteúdos nocivos em eventos municipais configura interesse local, mas a extensão das proibições 
exige análise sob a ótica constitucional.
"todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja 
o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal 
é de interesse local". (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del 
Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
O Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a gestão 
de recursos públicos e a promoção de eventos culturais. A norma está, portanto, dentro das atri￾buições do Legislativo municipal.
Além disso, também deve ser analisado o dispositivo que tange à liberdade de expressão (art. 5º, 
IX), à proteção da cultura (art. 215)). Embora o objetivo de combater a apologia ao crime e à 
violência seja louvável, há riscos de que a norma seja interpretada de forma a violar direitos fun￾damentais, como a liberdade artística e a pluralidade cultural.
A Constituição Federal protege a manifestação artística como forma de expressão (art. 5º, IX). 
Qualquer restrição a essa liberdade deve ser proporcional, necessária e fundamentada em um inte￾resse público relevante. A proibição de financiamento público a conteúdos que façam apologia ao 
crime pode ser justificada pela necessidade de preservar a segurança pública e os valores éticos. 
Contudo, é essencial que a lei evite generalizações ou critérios vagos, que poderiam ser usados 
para censurar expressões legítimas ou criativas.
Como bem exposto na justificativa do projeto, a legislação já estabelece normas como a classifi￾cação indicativa para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a idade mínima para 
dirigir veículos, entre outras regras que limitam determinadas ações aos menores de idade. Da 
mesma forma, o Poder Público municipal deve ter o mesmo cuidado ao definir os conteúdos dis￾ponibilizados para crianças e adolescentes em eventos públicos realizados no município.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitu￾cionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

open original →