Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº31/2025, de autoria da Vereadora Janaina
Bermond Grecco que "Proíbe a contratação, pelo Município de Domingos Martins/ES, de artistas
e de shows, eventos abertos ao público que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de
apologia a crimes, ao crime organizado e/ou ao uso de drogas e dá outras providências. ".
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proteção de crianças e adolescentes contra
conteúdos nocivos em eventos municipais configura interesse local, mas a extensão das proibições
exige análise sob a ótica constitucional.
"todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja
o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal
é de interesse local". (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del
Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
O Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a gestão
de recursos públicos e a promoção de eventos culturais. A norma está, portanto, dentro das atribuições do Legislativo municipal.
Além disso, também deve ser analisado o dispositivo que tange à liberdade de expressão (art. 5º,
IX), à proteção da cultura (art. 215)). Embora o objetivo de combater a apologia ao crime e à
violência seja louvável, há riscos de que a norma seja interpretada de forma a violar direitos fundamentais, como a liberdade artística e a pluralidade cultural.
A Constituição Federal protege a manifestação artística como forma de expressão (art. 5º, IX).
Qualquer restrição a essa liberdade deve ser proporcional, necessária e fundamentada em um interesse público relevante. A proibição de financiamento público a conteúdos que façam apologia ao
crime pode ser justificada pela necessidade de preservar a segurança pública e os valores éticos.
Contudo, é essencial que a lei evite generalizações ou critérios vagos, que poderiam ser usados
para censurar expressões legítimas ou criativas.
Como bem exposto na justificativa do projeto, a legislação já estabelece normas como a classificação indicativa para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a idade mínima para
dirigir veículos, entre outras regras que limitam determinadas ações aos menores de idade. Da
mesma forma, o Poder Público municipal deve ter o mesmo cuidado ao definir os conteúdos disponibilizados para crianças e adolescentes em eventos públicos realizados no município.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário