Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº32/2025, de autoria do Vereador Jhonei
Cláudio Degen que "Institui no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Município de
Domingos Martins a programação e realização do evento denominado “Arraiá da Rua do Sapo”
e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A respeito da competência legislativa dos Municípios, é importante nos reportarmos às brilhantes
lições do administrativista Hely Lopes Meirelles, o qual de maneira bastante didática elucida o que
deve ser entendido por “interesse local” à luz da disposição contida no artigo 30, inciso I, da CF/88.
Veja-se:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade;
não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa
unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de
que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estadomembro, como, também, não há interesse regional ou nacional que
não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse
do Município sobre o do Estado ou da União.” (grifos nossos).
É importante ainda destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para
instituir eventos de temas relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à
proposta legislativa em apreciação.
No presente caso o “Arraiá da Rua do Sapo” é uma festividade tradicional que ocorre anualmente
no distrito de Campinho, em Domingos Martins, na véspera do feriado municipal do Dia de Santa
Isabel, 3 de julho. O evento teve sua origem em 1992, com a realização da “1ª Festa da Adolfo
Hulle”, com o intuito de trazer alegria e diversão aos moradores da comunidade e arrecadar recursos destinados às entidades do município.
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Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere na
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988 (assuntos de interesse local), razão pela qual este relator opina pela constitucionalidade formal orgânica da presente proposição.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com
o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário