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materia nº 2/2025

Tipo Parecer Comissão Cultura, Turismo e Desporto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/2025 COMISSÃO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 33/2025, de autoria Vereador Johnei Claúdio Degen que Declara a “Língua Pomerana” Patrimônio Cultural Imaterial do município de Domingos Martins / ES.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 86/2025/CMDM/ES.
2025-06-24 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 10ª Sessão Ordinária.
2025-06-23 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T19:56:48.688388-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/2025
COMISSÃO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 33/2025, de autoria Vereador Johnei Cla￾údio Degen que Declara a “Língua Pomerana” Patrimônio Cultural Imaterial do município de Do￾mingos Martins / ES.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o assunto é de interesse local, na forma 
do art.30, I, da constituição Federal.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação 
fiscalizadora federal e estadual.
Para dar efetividade à proteção desses patrimônios culturais do Brasil, a Constituição definiu como 
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger e im￾pedir a destruição das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural (arts.23, III e 
IV, da CRFB).
A jurisprudência admite a legitimidade do Vereador legislar sobre o tema:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.657/96/2017 do Município 
de Socorro. Declaração da “vassoura caipira” como patrimônio cultural imaterial so￾corrense. Lei de iniciativa parlamentar. Pretendida a inconstitucionalidade por violação 
ao princípio da independência dos poderes por usurpar a competência privativa do Po￾der Executivo. Inexistência de mácula constitucional. Impulso legiferante de natureza 
concorrente. Inexistência de ato de gestão próprio com efeitos concretos. Não ofensa ao 
princípio da separação de poderes. Precedentes. Ação julgada improcedente. (TJ SP. 
ADI n° 2199667-40.2017.8.26.0000. julgado em 18/04/2018).
Ainda nesse sentido, art. 216 da Carta Magna:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e ima￾terial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à 
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se 
incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às mani￾festações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueoló￾gico, paleontológico, ecológico e científico.
A Lei Orgânica do Município dispõe em seu art.197 sobre a necessidade de proteção do seu patri￾mônio cultural, o que por analogia se aplica ao presente caso:
Art. 197 É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger 
o seu patrimônio cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desa￾propriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Com idêntico proposito de proteção da cultura e da diversidade cultura temos os dispositivos da 
Constituição Estadual :
“ Art. 181 O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura 
através:
I – da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do 
acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II – do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III – da proteção das expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e das 
outras etnias ou grupos participantes do processo cultural.
Como bem salientado na justificativa do projeto sob análise, a caracterização da Língua Pomerana 
como patrimônio cultural e imaterial do município reforça o compromisso de Domingos Martins 
com a valorização de sua diversidade cultural. Essa medida não apenas reconhece a contribuição 
dos imigrantes pomeranos para a formação da identidade local, mas também fortalece a promoção 
de ações de preservação, como o ensino da língua nas escolas, a formação continuada e assessoria 
pedagógica específica para professores do PROEPO, a realização de eventos culturais e o incentivo 
à produção de materiais didáticos bilíngues.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria em razão da sua relevância histórica e 
cultural.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
DANIEL FLORÊNCIO REINHOLZ
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator 
 MARCELO DO NASCIMENTO 
 Secretário 

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