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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-23
Ementa“PROÍBE E PENALIZA O CIDADÃO QUE OBSTRUIR OU DIFICULTAR OS SERVIÇOS DE PATROLAMENTO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS”
native_id12248

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Retirado de Pauta — Conforme Ofício nº 311/2025/PMDM/SECGAB - Solicitando retirada da Mensagem e projeto da pauta.
2025-10-07 Devolução de Projeto de Lei — Projeto devolvido pelo vereador.
2025-07-09 Pedido de Vista — Pedido de vista concedido ao vereador Daniel F. Reinholz
2025-07-03 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-06-24 Lido no Expediente do Dia — Lido na 10ª Sessão Ordinária.
2025-06-23 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T20:56:09.098522-03:00 Pedido de Vista 0 0 12

Documents (1)

texto original #

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Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro 
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 38 /2025
“PROÍBE E PENALIZA O CIDADÃO QUE 
OBSTRUIR OU DIFICULTAR OS 
SERVIÇOS DE PATROLAMENTO DAS 
ESTRADAS MUNICIPAIS” 
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido obstruir ou dificultar o serviço de 
patrolamento e conservação das estradas municipais pelos operadores de 
retroescavadeira e motoristas de caçambas vinculados ao poder público municipal. 
Art. 2º - O cidadão que obstruir ou dificultar os serviços 
supracitados, será penalizado por advertência ou multa, independentemente da possível 
caracterização de crime previsto no Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único - O valor da multa e demais regulamentações da 
presente lei, serão fixados pelo Poder Executivo, através de decreto.
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins/ES, 23 de junho de 2025. 
EDUARDO JOSÉ RAMOS
 Prefeito

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