br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-23
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA DE HORAS-MÁQUINA RURAL ATRAVÉS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id12249

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Retirado de Pauta — Conforme Ofício nº 311/2025/PMDM/SECGAB - Solicitando retirada da Mensagem e projeto da pauta.
2025-10-07 Devolução de Matéria — —
2025-08-12 Pedido de Vista — Pedido de vista pelo vereador Diogo Endlich.
2025-08-08 Devolução de Matéria — Pedido de vista devolvido e projeto encaminhado para Ordem do dia.
2025-07-09 Pedido de Vista — Pedido de vista concedido ao vereador Daniel F. Reinholz
2025-07-03 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-06-24 Lido no Expediente do Dia — Lido na 10ª Sessão Ordinária.
2025-06-23 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T19:06:32.153823-03:00 Pedido de Vista 0 0 12
2025-07-08T20:56:09.152524-03:00 Pedido de Vista 0 0 12

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro 
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 39 /2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A IMPLANTAR O 
PROGRAMA DE HORAS-MÁQUINA 
RURAL ATRAVÉS DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º – Como forma de fomento e incentivo à produção e 
desenvolvimento do município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o 
PROGRAMA DE HORAS-MÁQUINA RURAL no Município de Domingos Martins/ES, que tem 
como objetivo:
Parágrafo Único – Atender a produtores rurais através de subsídio 
de horas-máquina com o objetivo exclusivo a serviços de acesso à propriedade do 
produtor rural.
Art. 2° - Havendo necessidade poderão ser construídas caixas 
secas e cascalhamento da estrada.
Art. 3° – Os recursos financeiros para realização do incentivo que 
se refere a presente Lei serão oriundos do tesouro municipal, através de dotação 
orçamentária específica.
Art. 4° - O subsídio oferecido pela administração pública Municipal, 
como forma de incentivo aos produtores rurais, objetivará a melhoria do acesso à 
propriedade rural de produtor, por uma distância máxima de 500(quinhentos) metros 
para dentro do imóvel, para aqueles produtores que tiverem emitido no exercício fiscal 
anterior, um valor de R$ 100.000,00(cem mil reais) em notas fiscais de produtor rural, 
além de estar adimplente com o erário municipal.
§ 1° - Para os produtores que não tiverem emitido Notas Fiscais no 
valor mencionado no caput deste artigo, terão direito ao subsídio para melhoria do 
acesso à propriedade rural, por uma distância máxima de 200(duzentos) metros. 
§ 2° - A realização dos serviços prestados, bem como a fiscalização, 
a ordem e a logística, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto
com a Secretaria de Interior e Transportes, mediante cronograma a ser apresentado.
Art. 5° - Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas 
de preservação permanente.
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro 
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
Art. 6° - A presente Lei será regulamentada dentro do prazo de 
60(sessenta) dias de sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins/ES, 23 de junho de 2025. 
EDUARDO JOSÉ RAMOS
 Prefeito

open original →