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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4 /2025
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.2 DO
ARTIGO Nº 25 E INCLUI OS 123-A e
123-B DA LEI COMPLEMENTAR Nº
062/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º O Item 4.2 do Art. 25 da Lei Municipal 062, de 13 de julho de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do subitem 4.2.4 e 4.2.4.1:
“Art. 25 -
4.2 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
4.2.1. Gerência de Apoio Administrativo
4.2.1.1. Direção de Vigilância Socioassistencial.
4.2.1.2. Coordenação do Fundo Municipal de Assistência Social.
4.2.1.3. Coordenação de Acolhimento e Atendimento ao Cidadão.
4.2.1.4. Coordenação de Desenvolvimento Social.
4.2.1.5. Coordenação de Serviços Gerais
4.2.2. Gerência de Proteção Social Básica.
4.2.2.1. Direção do Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS Ponto Alto
4.2.2.2. Direção do Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS Sede
4.2.2.3. Direção do Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS Pedra Azul
4.2.2.4. Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos
4.2.2.5. Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos
4.2.2.6. Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos
4.2.3. Gerência de Proteção Social Especial.
4.2.3.1. Direção do Centro de Referência Especializado de Social –
CREAS.
4.2.3.2. Direção do Serviço de Acolhimento Institucional Para
Crianças e Adolescentes.
4.2.4 Gerência de Políticas Públicas e Proteção à Mulher
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4.2.4.1 Coordenação de Políticas Públicas e
Proteção à Mulher
Art. 2º A seção XI, da Lei Complementar nº 062/2023, de 13 de julho de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso IV no artigo 111 e os
artigos nº 123-A e 123-B.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Art. 110. À Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social compete a realização das seguintes atividades:
I - realização do planejamento, elaboração e execução de planos, programas,
projetos e demais iniciativas que sejam necessários à solução de problemas sociais, ao
aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local;
II - cumprimento das normas e promoção e execução das ações previstas na
Lei Orgânica de Assistência Social;
III - elaboração e realização de programas educacionais voltados para a
sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos;
IV - elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento
de profissionais da área social;
V - prestação de serviços de assistência social necessária à proteção da
família, maternidade, infância, adolescência, idoso, de modo a lhes atender em suas
carências, contingências, urgências e emergências;
VI - prestação de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco
ou vulnerabilidade social;
VII - prestação de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia
solidária;
VIII - promoção de ações que conduzam ao desenvolvimento da cidadania,
dos direitos humanos e do sentimento comunitário;
IX - articulação com órgãos de outros municípios, estaduais ou federais,
visando a cooperação e a realização de planos, programas ou projetos de interesse
social;
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X - realização de parcerias com organismos da sociedade civil ou com
empresas privadas no desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse
social;
XI - incentivo ao desenvolvimento de ações de responsabilidade social;
XII - administração de pessoal e de bens do âmbito da Coordenação;
XIII - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das
funções do órgão; e
XIV - execução de atividades correlatas.
Art. 111. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social executará as suas atividades e competências através dos seguintes órgãos que
integram a sua estrutura:
I - Gerência de Apoio Administrativo;
a) Direção de Vigilância Socioassistencial;
b) Coordenação do Fundo Municipal de Assistência Social;
c) Coordenação de Acolhimento a Atendimento ao Cidadão;
d) Coordenação de Desenvolvimento Social.
e) Coordenação de Serviços Gerais
II - Gerência de Proteção Social Básica;
a) Direção do Centro de Referência da Assistência Social - Sede
b) Direção do Centro de Referência da Assistência Social - Ponto Alto
c) Direção do Centro de Referência da Assistência Social - Pedra Azul
d) Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
e) Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
f) Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
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III - Gerência de Proteção Social Especial;
a) Direção do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS;
b) Direção do Serviço de Acolhimento Institucional Para Crianças e
Adolescentes.
IV – Gerência de Políticas Públicas e Proteção à Mulher;
a) Coordenação de Políticas Públicas e Proteção à Mulher.
Art. 112. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, subordinada à
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, desempenhar as seguintes
atividades:
I - promoção, implementação, controle, supervisão e avaliação das políticas,
diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal Assistência e Desenvolvimento
Social;
II - planejamento e coordenação de ações que apoiem o funcionamento da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - execução das atividades de programação, orçamento,
acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
IV - execução das atividades de administração de material, patrimônio,
equipamentos, veículos, serviços, modernização administrativa e informática, no âmbito
da Secretaria, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos;
V - coordenação, execução, supervisão e controle das atividades necessárias
ao fornecimento de assistência social ao cidadão;
VI - prestar assessoramento técnico ao Secretário em assuntos
administrativos relativos à assistência social, elaborando pareceres, notas técnicas,
minutas e informações gerais;
VII - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicoadministrativos e financeiros no desenvolvimento das atividades a serem realizadas pela
assistência social;
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VIII - propor ao titular da pasta as medidas que julgar convenientes para
maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;
IX - promover a manutenção atualizada dos registros do patrimônio
mobiliário, imobiliário e dos bens semoventes da Assistência Social;
X - promover meios para a realização do inventário anual de todos os bens da
Assistência Social;
XI - manter controle dos bens patrimoniais;
XII - sindicar, fazer registro policial e comunicar a autoridade superior
competente a ocorrência de furto de bem patrimonial;
XIII - expedir normas de recebimento, registro, distribuição, guarda,
reprodução e conservação de processos, papéis e outros documentos que interessem à
Administração;
XIV - promover a elaboração de correspondências em geral de competência
da Secretaria, articulando-se com os órgãos competentes;
XV - administração de pessoal e de bens no âmbito da Gerência;
XVI - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções
do órgão; e
XVII - execução de atividades correlatas.
Art. 113. Compete à Direção de Vigilância Socioassistencial, diretamente
subordinada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:
I - mapeamento da oferta e demanda dos serviços socioassistenciais e
definição de territórios prioritários para a atuação da política de Assistência Social;
II - análise e proposição do desenvolvimento de sistemas informatizados e a
implantação de banco de dados e cadastros próprios, compreendendo os requisitos e
integrações necessárias do sistema à rede do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS);
III - monitoramento e alimentação dos sistemas de informação que provém
dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, quando
estes não forem específicos de um programa, serviço ou benefício, mantendo diálogo
permanente com as áreas de proteção social básica e proteção social especial;
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IV - acompanhamento e avaliação de programas, serviços e projetos da
Secretaria em conjunto com o órgão de Planejamento;
V - realização de controle e levantamento sistemático do quantitativo de
pessoal, por função, qualificação e lotação, mantendo atualizadas as informações do
Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
VI - identificação da rede socioassistencial disponível e de outras políticas
públicas no âmbito do Município, com a finalidade de planejar a articulação das ações em
resposta às demandas identificadas e à implantação de serviços e equipamentos
necessários;
VII - análise periódica dos dados e das informações referentes ao
acompanhamento e avaliação do cumprimento do Pacto de Aprimoramento do SUAS
pelas unidades de assistência social, visando aferir a execução do planejamento e o
alcance das metas;
VIII - atualização e fornecimento de dados dos indicadores e dimensões,
instituídos pelo Ministério de Desenvolvimento Social (MDS), a partir das informações
prestadas nos sistemas nacionais de estatísticas e de informações oficiais;
IX - análise da adequação entre as necessidades de proteção social da
população e a efetiva oferta dos serviços socioassistenciais, considerando o tipo, o
volume, a qualidade e a distribuição espacial dos mesmos;
X - produção e disseminação das informações, possibilitando conhecimentos
que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política de
Assistência Social no âmbito municipal;
XI - orientação quanto aos procedimentos de registro das informações
referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando
pela padronização e qualidade dos mesmos;
XII - gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no
CadSUAS;
XIII - coordenação do processo de realização anual do Censo SUAS, zelando
pela qualidade das informações coletadas;
XIV - fornecimento sistemático aos Centros de Referência em Assistência
Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de
listagens territorializadas das famílias beneficiárias do Benefício da Prestação Continuada
(BPC), e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias
pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;
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XV - promoção e supervisão da alimentação e atualização sistemática das
bases de dados dos subsistemas e aplicativos da rede SUAS, componentes do sistema
nacional de informação, nas unidades responsáveis pela gestão e execução dos serviços
e benefícios socioassistenciais;
XVI - coordenação, atualização e alimentação do Sistema do Cadastro
Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), em articulação com as Diretorias
de Proteção Social Básica e Especial;
XVII - administração de pessoal e de bens no âmbito da Direção;
XVIII - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das
funções do órgão; e
XIX - execução de atividades correlatas.
Art. 114. Compete a Coordenação do Fundo Municipal de Assistência
Social, diretamente subordinada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das
seguintes atividades:
I - gestão dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como
os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social;
II - controle da execução orçamentária do Fundo;
III - coordenação, acompanhamento e fiscalização dos processos de
aquisições e serviços com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - coordenação, em parceria com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
V - controle dos contratos, convênios de execução de programas e projetos
firmados com instituições governamentais e não governamentais, além do Plano
Municipal de Assistência Social e Plano de Ação Anual;
VI - controle das receitas do Fundo;
VII - administração de pessoal e de bens no âmbito da coordenação;
VIII - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das
funções do órgão; e
IX - execução de atividades correlatas.
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Art. 115. Compete à Coordenação de Acolhimento e Atendimento ao
Cidadão, diretamente subordinada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das
seguintes atividades:
I - coordenação o processo de articulação cotidiana com as demais unidades
e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua
área de abrangência;
II - mapeamento da rede e fortalecimento da articulação dos serviços de
acolhimento com os demais serviços / atores;
III - monitoramento das vagas na rede de acolhimento, indicando o serviço
que melhor atenda às necessidades específicas de cada caso;
IV - supervisão e suporte técnico aos serviços de acolhimento e nos serviços
de atendimento ao cidadão;
V - coordenação e organização dos serviços de atendimento ao cidadão;
VI - administração de pessoal e de bens do âmbito da Direção;
VII - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções
do órgão; e
VIII - execução de atividades correlatas.
Art. 116. Compete à Coordenação de Desenvolvimento Social,
diretamente subordinada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes
atividades:
I - assessoramento técnico em assuntos relativos à pasta, respeitada sua
especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;
II - supervisão das atividades e projetos desenvolvidos pela gerência;
III - expedição de instruções normativas de caráter técnico e administrativo
no âmbito de sua área de atuação;
IV - assegurar a elaboração de planos, programas e projetos de cunho social
que coordenam esforços voltados à assistência da classe brasileira mais carente;
V - cumprimento das diretrizes, normas e procedimentos técnicos
administrativos e financeiros apontados pelo Plano Municipal de Assistência Social;
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VI - proposição de medidas convenientes para maior eficiência e
aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sociais;
VII - promoção de meios para o atendimento assistencial destinado a famílias
e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência de
abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias
psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação trabalho
infantil, entre outras;
VIII - assegurar o acompanhamento individual e maior flexibilidade nas
soluções protetivas, comportam encaminhamentos monitorados, apoios e processos que
assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada;
IX - planejamento das Políticas Públicas voltadas à criança e ao adolescente,
mulheres, aos deficientes físicos e aos idosos, observados os termos dos respectivos
estatutos;
X - criar interface com o sistema de garantia de direitos, exigindo muitas
vezes uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, Ministério
Público e outros órgãos e ações do Executivo;
XI - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e
financeiros necessários desenvolvimento do trabalho e qualificação;
XII - avaliação dos trabalhos executados na área da assistência social;
XIII - organização, coordenação e realização de seminários, fóruns e
conferências, visando formular e avaliar a política municipal de assistência social em seu
âmbito de atuação;
XIV - administração de pessoal e de bens no âmbito da Coordenação;
XV - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções
do órgão; e
XVI - execução de atividades correlatas.
Art. 117. Compete à Coordenação de Serviços Gerais, diretamente
subordinada à Gerência de Apoio Administrativo, a execução das seguintes atividades:
I - Coordenação e supervisão das atividades de apoio, especialmente
trabalhos de limpeza, conservação e arrumação de locais, móveis, utensílios e
equipamentos no âmbito da Secretaria;
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II - coordenação das atividades relativas à medidas preventivas,
manutenção, conservação e otimização dos espaços físicos no âmbito da Secretaria;
III - acompanhamento e fiscalização da execução das obras realizadas em
prédios utilizados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - promoção de pequenos reparos e serviços de manutenção solicitados
pela Gerência;
V - execução de serviços de direção de veículos, transporte, carregamento e
descarregamento de materiais diversos;
VI - administração de pessoal e de bens no âmbito da Coordenação;
VII - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções
do órgão; e
VIII - execução de atividades correlatas.
Art. 118. Compete a Gerência de Proteção Social Básica, diretamente
subordinada Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a execução
das seguintes atividades:
I - fornecimento de subsídios para a definição e elaboração das políticas
sociais do Município; organização do processo de planejamento estratégico e
acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas na Secretaria, apoiando na
elaboração dos planos plurianuais, anuais ou programas e projetos específicos;
II - articulação e proposição dos convênios com órgãos federais, estaduais,
municipais, particulares e da sociedade civil organizada visando obtenção de recursos
financeiros e técnicos para atendimento das demandas sociais;
III - fomento às pesquisas e levantamento socioeconômico das comunidades
em diversos segmentos de análise e abordagem;
IV - elaboração de relatório anual das atividades desenvolvidas pela Proteção
Social Básica;
V - promoção e acompanhamento dos processos de desenvolvimento e de
capacitação dos recursos humanos da Secretaria;
VI - organização e coordenação do sistema de informações sociais da
Proteção Social Básica;
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VII - articulação e atuação conjunta com a Proteção Social Especial, visando
a realização de estudos e a execução de ações integradas de atendimento social,
conforme os programas específicos desenvolvidos;
VIII - proposição de políticas sociais de assistência social em consonância
com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
IX - planejamento e monitoramento dos programas sociais da Proteção Social
Básica desenvolvidos pela Secretaria de acordo com a Política Nacional de Assistência
Social (PNAS), avaliando seus resultados e orientando ações para a melhoria de sua
execução;
X - administração de pessoal e de bens do âmbito da Direção;
XI - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções
do órgão; e
XII - execução de atividades correlatas.
Art. 119. Compete à Direção do Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS, composto de dois serviços, diretamente subordinada à Gerência de
Proteção Social Básica:
I - administração do Centro de Referência de Assistência Social;
II - promoção e coordenação das atividades de orientação, informação e
acompanhamento de famílias em risco ou vulnerabilidade social, oportunizando sua
inclusão, desenvolvimento e condições ao exercício pleno da cidadania;
III - promoção do atendimento assistencial, de caráter emergencial e
preventivo, à população de menor poder aquisitivo, na forma prevista na Lei Orgânica da
Assistência Social;
IV - realização de estudos e levantamentos de dados estatísticos, bem como
do registro dos atendimentos efetuados, encaminhando-os à Gerência a que está
vinculada para análise, discussão e proposição de medidas interventivas para a solução
dos problemas apresentados;
V - interação permanente com as demais gerências e coordenações da
Secretaria, objetivando o estudo de casos e proposições de atendimento ao grupo
familiar;
VI - prestação de apoio às diversas secretarias municipais, em iniciativas de
ações junto à comunidade que visem a construção da cidadania;
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VII - administração de pessoal e de bens no âmbito da Direção;
VIII - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das
funções do órgão; e
IX - execução de atividades correlatas.
Art. 120. Compete à Coordenação do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos, diretamente subordinada à Gerência de Proteção Social
Básica, a execução das seguintes atividades:
I - coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os
recursos humanos da Unidade;
II - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação
dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações
necessárias;
III - subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de
vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
IV - programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, fixando os
objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio
social e das orientações da Secretaria;
V - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a
implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica
operacionalizados nessa unidade;
VI - coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de
informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
VII - participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e
procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência;
VIII - coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e
garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços
ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
IX - definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de
inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias dos serviços ofertados no CRAS;
X - coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e
representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada,
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acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos
nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
XI - promover a articulação entre serviços, transferência de renda e
benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
XII - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teóricometodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
XIII - contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência
e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
XIV - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
XV - efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais
existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XVI - participar dos processos de articulação intersetorial no território do
CRAS;
XVII - averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e
informar a Secretaria de Assistência Social;
XVIII - planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de
abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social;
XIX - participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de
Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços
a serem prestados;
XX - administração de pessoal e bens colocados no âmbito da coordenação;
XXI - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções
do órgão; e
XXII - execução de atividades correlatas.
Art. 121. Compete a Gerência de Proteção Social Especial diretamente
subordinada à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a execução
das seguintes atividades:
I - fornecimento de subsídios para a definição e elaboração das políticas
sociais do Município; organização do processo de planejamento estratégico e
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acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas na Secretaria, apoiando na
elaboração dos planos plurianuais, anuais ou programas e projetos específicos;
II - articulação e proposição dos convênios com órgãos federais, estaduais,
municipais, particulares e da sociedade civil organizada visando obtenção de recursos
financeiros e técnicos para atendimento das demandas sociais;
III - fomento às pesquisas e levantamento socioeconômico das comunidades
em diversos segmentos de análise e abordagem;
IV - elaboração de relatório anual das atividades desenvolvidas pela Proteção
Social Especial;
V - promoção e acompanhamento dos processos de desenvolvimento e de
capacitação dos recursos humanos da Secretaria;
VI - organização e coordenação do sistema de informações sociais da
Proteção Social Especial;
VII - articulação e atuação conjunta com a Proteção Social Básica, visando a
realização de estudos e a execução de ações integradas de atendimento social, conforme
os programas específicos desenvolvidos;
VIII - proposição de políticas sociais de assistência social em consonância
com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
IX - planejamento e monitoramento dos programas sociais da Proteção Social
Especial desenvolvidos pela Secretaria de acordo com a Política Nacional de Assistência
Social (PNAS), avaliando seus resultados e orientando ações para a melhoria de sua
execução;
X - execução de atividades correlatas;
XI - administração de pessoal e de bens no âmbito da Gerência;
XII - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções
do órgão; e
XIII - execução de atividades correlatas.
Art. 122. Compete a Direção de Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, diretamente subordinada a Gerência de Proteção Social
Especial, a execução das seguintes atividades:
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I - coordenação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS;
II - participação da elaboração, acompanhamento, implementação e
avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das
articulações necessárias;
III - apoio e participação na elaboração dos mapeamentos da área de
vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
IV - coordenação da relação cotidiana entre CREAS e as unidades
referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência;
V - coordenação do processo de articulação cotidiana com as demais unidades
e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua
área de abrangência;
VI - coordenação do processo de articulação cotidiana com as demais
políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor
de Assistência Social, sempre que necessário;
VII - definição da dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos
na Unidade;
VIII - definição, com a equipe técnica, sobre a adoção de estratégias e
ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
IX - definição com a equipe os critérios de inclusão, das ações de
acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no
CREAS;
X - coordenação do processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de
articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento,
encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
XI - coordenação da execução das ações, assegurando diálogo e
possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;
XII - coordenação da oferta e do acompanhamento dos serviços, incluindo o
monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XIII - coordenação da alimentação dos registros de informação e
monitoramento do envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades
referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
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XIV - contribuição para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados
obtidos pelo CREAS;
XV - participação das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão
gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando
solicitado;
XVI - administração de pessoal e de bens no âmbito da Direção;
XVII - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das
funções do órgão; e
XVIII - execução de atividades correlatas.
Art. 123. Compete à Direção do Serviço de Acolhimento Institucional
para Crianças e Adolescentes, vinculada à Gerência de Proteção Social Especial, a
execução das seguintes atividades:
I - gestão da entidade;
II - promoção e desenvolvimento de ações objetivando o cumprimento das
normas e diretrizes constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - coordenação, administrativa e logística da entidade;
IV - elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores,
do projeto político-pedagógico do serviço;
V - organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos
trabalhos desenvolvidos;
VI - capacitação e acompanhamento dos educadores/cuidadores e demais
funcionários;
VII - apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos
educadores/cuidadores, equipe técnica e demais funcionários;
VIII - apoio nos cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção das
crianças e adolescentes abrigados;
IX - apoio e acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços
requeridos no cotidiano das crianças e adolescentes abrigados;
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X - encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros atores
da rede de serviços e do sistema de garantia de direitos das intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
XI - organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas
famílias, na forma de prontuário individual;
XII - subsidiar na elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade
judiciária e Ministério Público de relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente
apontando: possibilidades de reintegração familiar; necessidade de aplicação de novas
medidas; ou, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção;
XIII - preparação da criança/adolescente para o desligamento, em parceria
com os educadores/cuidadores, equipe técnica e demais funcionários;
XIV - articulação com a rede de serviços e com o Sistema de Garantia de
Direitos;
XV - administração de pessoal e de bens do âmbito da Direção;
XVI - execução de atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções
do órgão; e
XVII - execução de atividades correlatas.
Art. 123 – A. Compete à Gerência de Políticas Públicas e Proteção à
Mulher, vinculada à Gerência de Proteção Social Especial, a execução das seguintes
atividades:
I - Gerenciar a gestão das políticas públicas voltadas à diminuição das
desigualdades entre mulheres e homens;
II - Acompanhar a implantação e a institucionalização das políticas públicas
para as mulheres nos respectivos órgãos locais que as executam;
III - Articular de forma integrada e transversal as políticas para as mulheres;
IV - Atuar como organismo interlocutor das demandas sociais, econômicas,
políticas e culturais das mulheres na esfera municipal;
V – Assessorar o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, garantindo
suporte ao desenvolvimento da política municipal;
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VI - Estabelecer parceria com os Conselhos, considerando sua importância
como mecanismos de controle social e participação popular.
VII - Formular e realizar o monitoramento e avaliação contínua de políticas
sociais voltadas às mulheres, com base em indicadores de desempenho, dados
estatísticos e evidências territoriais;
VIII – Realizar articulações operacionais com secretarias municipais, órgãos
públicos, entidades da sociedade civil organizada, setor privado e movimentos sociais,
visando à implementação de ações integradas no âmbito das políticas para as mulheres.
Art. 123 – B. Compete à Coordenação de Políticas Públicas e Proteção à
Mulher, vinculada à Gerência de Proteção Social Especial, a execução das seguintes
atividades:
I – Promover a articulação interinstitucional e o fortalecimento contínuo da
rede municipal de enfrentamento à violência contra a mulher, com foco na padronização
de fluxos, protocolos e ações integradas entre os serviços;
II – Coordenar, supervisionar e monitorar os serviços voltados e promoção
dos direitos das mulheres, assegurando conformidade com diretrizes nacionais, estaduais
e municipais;
III – Apoiar os órgãos da administração municipal na implantação,
consolidação e institucionalização das políticas públicas para as mulheres, assegurando
sua integração aos planos, programas e ações governamentais.”
Art. 3º Os vencimentos dos cargos em comissão de Coordenação e Gerência,
referidos nesta Lei, ficam estabelecidos conforme os valores constantes no Anexo II da
Lei Municipal nº 62/2023, de 13 de julho de 2023, permanecendo inalteradas suas
disposições quanto à denominação e vencimento.
Art. 4º O anexo I da Lei complementar nº 062/2023 de 13 de julho de 2023,
o organograma da Estrutura Administrativa, no item 4.6 da Secretaria de Meio Ambiente,
passa a vigorar conforme imagem abaixo.
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Art. 5º O anexo II da Lei Complementar nº 062/2023, de 13 de julho de
2023, passa a vigorar com o acréscimo de 01 (um) cargo de Gerente e 01 (um) cargo de
Coordenador.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à
conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
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Domingos Martins- ES, 23 de junho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito