Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Lei Complementar nº04/2025, de autoria do
Poder Executivo que dá nova redação ao item 4.2 do art.25 e inclui os arts. 123-A e 123-B da lei
complementar Nº 062/2023, de 13 de julho de 2023.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui o seguinte objetivo: Criar a Gerência e Coordenação de Políticas Públicas de
Proteção à Mulher, inserindo tais cargos na lei complementar Nº 062/2023, de 13 de julho de
2023.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do
Prefeito para criação de cargos e a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na
administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da
administração pública;
Da criação da Gerência e Coordenação
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de
pessoal.
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A proposta da criação da Gerência e Coordenação são de suma importância para que sejam
fortalecidas as ações voltadas para a criação de políticas públicas voltadas à promoção dos
interesses e defesa das mulheres, em especial contra a violência de gênero.
Desta forma, entendo que o projeto observa o interesse público que se encontra presente na
proposição, sendo que a criação da referida gerência e coordenação representa um avanço
institucional importante para que a Secretaria de Assistência Social.
Da criação dos cargos
Para as gerências e coordenação que serão criadas, existe a necessidade da criação dos 02 cargos
dentro da estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social.
Portanto, a criação dos referidos cargos é necessária, todavia, terá impactos financeiros, assim
verificamos a necessidade de fazermos algumas observações que abaixo seguem.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os
limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00,
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos,
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário