Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº35/2025, de autoria do Poder Executivo que
dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.148/2023, que “dispõe sobre autorizar o Poder Executivo municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais que são de responsabilidade do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES, no centro urbano
de Domingos Martins-ES.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interprojeto 35esse local
e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A respeito da competência legislativa dos Municípios, é importante nos reportarmos às brilhantes
lições do administrativista Hely Lopes Meirelles, o qual de maneira bastante didática elucida o que
deve ser entendido por “interesse local” à luz da disposição contida no artigo 30, inciso I, da CF/88.
Veja-se:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade;
não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa
unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de
que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado membro, como, também, não há interesse regional ou nacional que
não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse
do Município sobre o do Estado ou da União.” (grifos nossos).
Quanto ao mérito, deve-se observar que a Lei Municipal nº3.130/2023 autorizou o Poder Executivo municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais urbanos que são de responsabilidade do
Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER-ES.
Posteriormente a referida lei, teve o seu art.1º alterado pela Lei 3.148/2024, onde as coordenadas
foram alteradas.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Na presente propositura, novamente é pretendida a alteração do art.1º da Lei nº3.130/2024, pois,
tonou-se necessário mais uma vez ser corrigida as coordenadas, evitando dúvidas do início e fim
do trecho 03.
A alteração é a seguinte: corrigir as coordenadas delimitadas no centro urbano de Domingos Martins-ES, para melhor adequação do trecho 03:
Onde lê-se : 326415mE, no trecho 03, leia-se: 325900mE;
Onde lê-se: 77466293mS, no trecho 03, leia-se: 7744773mS;
Onde lê-se: 1,437KM, leia-se: 3,200KM;
A necessidade e interesse público encontram-se presentes, sendo pertinente a correção pretendida.
CONCLUSÃO: Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
Sala das Sessões, 3 de julho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário