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materia nº 48/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº38/2025, de autoria do Poder Executivo que “PROÍBE E PENALIZA O CIDADÃO QUE OBSTRUIR OU DIFICULTAR OS SERVIÇOS DE PATROLAMENTO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS”
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T20:56:09.082220-03:00 Pedido de Vista 0 0 12

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº38/2025, de autoria do Poder Executivo 
que “PROÍBE E PENALIZA O CIDADÃO QUE OBSTRUIR OU DIFICULTAR OS SERVIÇOS 
DE PATROLAMENTO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS”
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suple￾mentar a legislação federal e estadual no que couber.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito 
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos 
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legis￾lação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A respeito da competência legislativa dos Municípios, é importante nos reportarmos às brilhantes 
lições do administrativista Hely Lopes Meirelles, o qual de maneira bastante didática elucida o que 
deve ser entendido por “interesse local” à luz da disposição contida no artigo 30, inciso I, da CF/88. 
Veja-se:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; 
não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa 
unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de 
que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexa￾mente da União e do Estado membro, como, também, não há interesse regional ou nacional que 
não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e ca￾racteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse 
do Município sobre o do Estado ou da União.” (grifos nossos).
Quanto ao mérito, deve-se observar que rotineiramente cidadãos insatisfeitos com a administração 
pública, tem obstruído e dificultado o serviço de patrolamento e conservação das estradas munici￾pais pelos seus operadores.
A situação é grave e não pode ser admitida, pois, o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse 
individual.
Cabe à administração municipal pôr fim, imediatamente, a todos os tipos de excessos, que, com 
frequência, vêm sendo cometidos em vias públicas, atrapalhando e dificultando a conservação das 
estradas municipais.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
As multas e demais regulamentações serão feitas através de Decreto do Prefeito Municipal.
Assim, verifica-se que a necessidade e interesse público encontram-se presentes.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitu￾cionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 3 de julho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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