Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 38/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº38/2025, de autoria do Poder Executivo
que “PROÍBE E PENALIZA O CIDADÃO QUE OBSTRUIR OU DIFICULTAR OS SERVIÇOS
DE PATROLAMENTO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS”
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A respeito da competência legislativa dos Municípios, é importante nos reportarmos às brilhantes
lições do administrativista Hely Lopes Meirelles, o qual de maneira bastante didática elucida o que
deve ser entendido por “interesse local” à luz da disposição contida no artigo 30, inciso I, da CF/88.
Veja-se:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade;
não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa
unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de
que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado membro, como, também, não há interesse regional ou nacional que
não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse
do Município sobre o do Estado ou da União.” (grifos nossos).
Quanto ao mérito, deve-se observar que rotineiramente cidadãos insatisfeitos com a administração
pública, tem obstruído e dificultado o serviço de patrolamento e conservação das estradas municipais pelos seus operadores.
A situação é grave e não pode ser admitida, pois, o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse
individual.
Cabe à administração municipal pôr fim, imediatamente, a todos os tipos de excessos, que, com
frequência, vêm sendo cometidos em vias públicas, atrapalhando e dificultando a conservação das
estradas municipais.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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As multas e demais regulamentações serão feitas através de Decreto do Prefeito Municipal.
Assim, verifica-se que a necessidade e interesse público encontram-se presentes.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 3 de julho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário