Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº39/2025, de autoria do Poder Executivo que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA DE HORASMÁQUINA RURAL ATRAVÉS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A respeito da competência legislativa dos Municípios, é importante nos reportarmos às brilhantes
lições do administrativista Hely Lopes Meirelles, o qual de maneira bastante didática elucida o que
deve ser entendido por “interesse local” à luz da disposição contida no artigo 30, inciso I, da CF/88.
Veja-se:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade;
não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa
unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de
que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado membro, como, também, não há interesse regional ou nacional que
não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse
do Município sobre o do Estado ou da União.” (grifos nossos).
A lei Orgânica preconiza a obrigação do Município em criar políticas públicas em favor da agricultura local:
Art. 156 É obrigação do Município, com a assistência do estado, implementar e diversificar
a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento da tecnologia compatível com as condições socioeconômico culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Município garantirá às infraestruturas física, viária, social e de serviços da zona rural especialmente as relativas à comercialização, armazenamento da produção, habitação, educação, saúde, lazer, desporto,
irrigação, drenagem e mecanização agrícola.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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A proposição objetiva atender as reivindicações dos produtores rurais martinenses no que diz respeito à concessão de incentivos que visem a melhoria das condições de produção e comercialização
de seus produtos e melhorar o acesso às propriedades rurais para escoamento da produção agrícola.
Convém ressaltar que a agricultura do nosso Município, na sua maioria, é formada por pequenas
propriedades familiares que precisam de incentivos para permanecerem na área rural. Com isso,
tem-se a necessidade do Poder Político Municipal prestar uma maior assistência a esse segmento
da população.
Com a aprovação do presente projeto será possível ao Poder Executivo conceder o auxílio de
acordo com o tamanho dos investimentos realizados pelos produtores.
Não há dúvida que cabe aos órgãos públicos gerar mecanismos de incentivo aos produtores rurais
e, especialmente o Município, deve fazer a sua parte por meio de ações que viabilizem a continuidade das famílias nesta atividade.
Entendo que as despesas públicas previstas no projeto de Lei, não impõem a observância dos ditames dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim, verifica que a necessidade e interesse público encontram-se presentes.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com
o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 3 de julho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário