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materia nº 49/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº39/2025, de autoria do Poder Executivo que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA DE HORAS-MÁQUINA RURAL ATRAVÉS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Retirado de Pauta — Conforme Ofício nº 311/2025/PMDM/SECGAB - Solicitando retirada da Mensagem e projeto da pauta.
2025-10-07 Devolução de Matéria — —
2025-08-12 Pedido de Vista — Pedido de vista pelo vereador Diogo Endlich.
2025-07-07 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T19:06:31.990921-03:00 Pedido de Vista 0 0 12
2025-07-08T20:56:09.118896-03:00 Pedido de Vista 0 0 12

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº39/2025, de autoria do Poder Executivo que 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA DE HORAS￾MÁQUINA RURAL ATRAVÉS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS”
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suple￾mentar a legislação federal e estadual no que couber.
A respeito da competência legislativa dos Municípios, é importante nos reportarmos às brilhantes 
lições do administrativista Hely Lopes Meirelles, o qual de maneira bastante didática elucida o que 
deve ser entendido por “interesse local” à luz da disposição contida no artigo 30, inciso I, da CF/88. 
Veja-se:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; 
não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa 
unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de 
que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexa￾mente da União e do Estado membro, como, também, não há interesse regional ou nacional que 
não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e ca￾racteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse 
do Município sobre o do Estado ou da União.” (grifos nossos).
A lei Orgânica preconiza a obrigação do Município em criar políticas públicas em favor da agri￾cultura local:
Art. 156 É obrigação do Município, com a assistência do estado, implementar e diversificar 
a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas pro￾priedades, através do desenvolvimento da tecnologia compatível com as condições socioe￾conômico culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sus￾tentada dos recursos disponíveis.
Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Município garantirá às infra￾estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural especialmente as relativas à co￾mercialização, armazenamento da produção, habitação, educação, saúde, lazer, desporto, 
irrigação, drenagem e mecanização agrícola.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
A proposição objetiva atender as reivindicações dos produtores rurais martinenses no que diz res￾peito à concessão de incentivos que visem a melhoria das condições de produção e comercialização 
de seus produtos e melhorar o acesso às propriedades rurais para escoamento da produção agrícola.
Convém ressaltar que a agricultura do nosso Município, na sua maioria, é formada por pequenas 
propriedades familiares que precisam de incentivos para permanecerem na área rural. Com isso, 
tem-se a necessidade do Poder Político Municipal prestar uma maior assistência a esse segmento 
da população.
Com a aprovação do presente projeto será possível ao Poder Executivo conceder o auxílio de 
acordo com o tamanho dos investimentos realizados pelos produtores.
Não há dúvida que cabe aos órgãos públicos gerar mecanismos de incentivo aos produtores rurais 
e, especialmente o Município, deve fazer a sua parte por meio de ações que viabilizem a continui￾dade das famílias nesta atividade.
Entendo que as despesas públicas previstas no projeto de Lei, não impõem a observância dos di￾tames dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 (Lei de Respon￾sabilidade Fiscal).
Assim, verifica que a necessidade e interesse público encontram-se presentes.
Por todo exposto, profiro voto pela aprovação da matéria, pois, revestida de legalidade e constitu￾cionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com 
o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 3 de julho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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