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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2025 - AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025 Modifica-se a redação do art.1º do Projeto de Lei 23/2025.
native_id12289

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Retirado de Pauta — O autor da Emenda retirou de pauta.
2025-08-25 Devolução de Matéria — Pedido de vista devolvido e encaminhado para Ordem do dia.
2025-07-08 Pedido de Vista — A Emenda Modificativa foi inserida na 11ª Sessão Ordinária, para leitura e votação e durante o Expediente do dia, foi pedido vista pelo vereador Daniel F. Reinholz.
2025-06-30 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T20:56:09.242907-03:00 Pedido de Vista 0 0 12

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2025 - AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025
Modifica-se a redação do art.1º do Projeto de Lei 23/2025.
Art.1º Fica alterada a redação do art.1º do Projeto de Lei 23/2025, que passa a ter a 
seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibido o plantio de eucalipto ou qualquer espécie exótica para fins madeireiros 
no mínimo de 10 (dez) metros das divisas das propriedades. Quando a confrontação do imóvel 
ocorrer com a estrada pública o limite será de 02 (dois metros) de distância.”
Art.2º A Emenda entra em vigor a partir de sua aprovação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente Comissão LJRF
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator Comissão LJRF
 ALEXANDRO KILL
Secretário Comissão LJRF
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente modificação no projeto de lei apresentado, revela-se mais razoável, para que os 
proprietários de imóveis confrontantes possam estabelecer uma distância razoável, que não 
ofereça prejuízo ao vizinho, especialmente quando houver cultivo de eucaliptos.
No que tange à confrontação com a estrada pública, é necessário estabelecer uma distância 
minimamente razoável, para que não ocorra nenhuma espécie de perigo de queda das árvores, 
quando reparos na via forem realizados pelo poder público.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente Comissão LJRF
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator Comissão LJRF
 ALEXANDRO KILL
Secretário Comissão LJRF

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