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materia nº 625/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 625 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaINDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, a possibilidade de pintar duas faixas de pedestres, próximo ao comercial Plaster na localidade de Melgaço, se possível antes da Festival Pomerfest.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Encaminhamento de Indicação — Encaminhado ao Executivo, conforme Oficio nº 102/2025/CMDM-ES.
2025-07-22 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do dia da 12ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-07-14 Protocolizado — Protocolizado

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
INDICAÇÃO Nº 625/2025
Exmo. Sr. Presidente da CMDM
DIOGO ENDLICH
INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, a possibilidade de pintar duas faixas de pedestres, 
próximo ao comercial Plaster na localidade de Melgaço, se possível antes da Festival Pomerfest.
O objetivo da proposição é melhorar a visibilidade, promovendo a segurança dos condutores de 
veículos e pedestres. 
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025.
MARCIO LIMA DA SILVA NEITTZKE
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Proíbe e penaliza o cidadão que obstruir ou 
dificultar os serviços de patrolamento das 
estradas municipais. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova: 
Art. 1° - É proibido obstruir ou dificultar o serviço de patrolamento e 
conservação das estradas municipais pelos operadores de retroescavadeira e motoristas de 
caçambas vinculados ao poder público municipal.
Art. 2° - O cidadão que obstruir ou dificultar os serviços supracitados, serão 
punidos com penalidades de advertência ou multa, independentemente da possível 
caracterização de crime previsto na legislação penal pátria.
Parágrafo único- O valor da multa e demais regulamentações da presente lei, 
serão fixados pelo Poder Executivo, através de decreto. 
Art. 3° - o Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
MARCIO LIMA DA SILVA NEITTZKE
Vereador

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