br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 628/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 628 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaINDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, a possibilidade de promover ações em conjunto com a Cesan, de desentupir o esgoto na comunidade de Ponto do Alto, bem como na comunidade de Perobas.
native_id12309

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Arquivado — Encaminhado ao arquivo por meio do Ofício nº 1/2026/Mesa Diretora/CMDM-ES.
2025-07-14 Protocolizado — Protocolizado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
INDICAÇÃO Nº 628/2025
Exmo. Sr. Presidente da CMDM
DIOGO ENDLICH
INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, a possibilidade de promover ações em conjunto 
com a Cesan, de desentupir o esgoto na comunidade de Ponto do Alto, bem como na comunidade 
de Perobas.
A atuação da Cesan no desentupimento de esgoto é essencial para garantir saúde pública, 
qualidade de vida e preservação ambiental. Melhora a autoestima e o conforto dos moradores, 
especialmente em regiões mais vulneráveis.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025.
MARCIO LIMA DA SILVA NEITTZKE
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº xx/2025
Proíbe e penaliza o cidadão que obstruir ou 
dificultar os serviços de patrolamento das 
estradas municipais. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova: 
Art. 1° - É proibido obstruir ou dificultar o serviço de patrolamento e 
conservação das estradas municipais pelos operadores de retroescavadeira e motoristas de 
caçambas vinculados ao poder público municipal.
Art. 2° - O cidadão que obstruir ou dificultar os serviços supracitados, serão 
punidos com penalidades de advertência ou multa, independentemente da possível 
caracterização de crime previsto na legislação penal pátria.
Parágrafo único- O valor da multa e demais regulamentações da presente lei, 
serão fixados pelo Poder Executivo, através de decreto. 
Art. 3° - o Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
MARCIO LIMA DA SILVA NEITTZKE
Vereador

open original →