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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DO ARTIGO Nº 25 E AO ARTIGO 65 E INCLUI O ARTIGO 66-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Sancionada Recebido via Oficio n° 278/2025/PMDM/SECGAB
2025-08-27 Encaminhamento de Projeto Aprovado Encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício nº130/2025/CMDM-ES.
2025-08-26 Aprovado por unanimidade Aprovado em 2º turno, na 14ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-08-12 Aprovado por unanimidade P Aprovado em 1º turno na 13ª Sessão Ordinária.
2025-08-12 Emitido Parecer Encaminhado para Ordem do dia.
2025-07-22 Lido no Expediente do Dia Lido no Expediente da 12ª Sessão Ordinária.
2025-07-16 Protocolizado PROTOCOLIZADO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T20:02:49.367040-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2025-08-12T19:03:44.803688-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 12 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2025
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DO 
ARTIGO Nº 25 E AO ARTIGO 65 E 
INCLUI O ARTIGO 66-A DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 062/2023, DE 13 
DE JULHO DE 2023.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º O Item 2 do Art. 25 da Lei Municipal 062, de 13 de julho de 
2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do subitem 7:
“Art. 25 -
2. Secretaria Municipal da Fazenda. Gerência de 
Contabilidade. Chefia de Tesouraria.
7. Gerência de Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde
Art. 2º A seção VIII, da Lei Complementar nº 062/2023, de 13 de 
julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VII no artigo 
65 e o artigo nº 66-A.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 65. Secretaria Municipal da Fazenda executará as suas 
atividades e competências através dos seguintes órgãos que integram a sua estrutura.
VII – Gerência de Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 66. A – Compete à Gerência de Contabilidade do Fundo 
Municipal de Saúde, diretamente subordinada à Secretaria Municipal da Fazenda a 
execução das seguintes atividades:
I – Assessoramento ao Secretário da Fazenda e ao Secretário 
Municipal de Saúde sobre todos os assuntos relacionados à contabilidade do Fundo 
Municipal de Saúde;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 5f0f68ae-48b6-49b6-9623-ace010be95bb 
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II – Planejamento, organização e processamento da Contabilidade 
do Fundo Municipal de Saúde;
III – Garantir a elaboração e o envio do Sistema de Informações 
sobre orçamentos públicos em Saúde (Siops);
IV – Garantir a Prestação de Contas ao Conselho Municipal de Saúde 
das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde;
V – Garantir a elaboração de relatórios que demonstrem a situação 
econômica e financeira do Fundo Municipal de Saúde, que devem ser submetidos à 
apreciação do Secretário Municipal de Saúde;
VI – Acompanhamento da movimentação financeira do Fundo 
Municipal de Saúde, para fins de atendimento ao percentual previsto em Lei;
VII – Garantir a realização dos controles contábeis do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII – Garantir a elaboração e o acompanhamento das solicitações
de compras de bens e serviços, de acordo com o planejamento para aquisições;
IX – Acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e 
convênios que tenham cláusulas de responsabilidade financeira;
X – Garantir o monitoramento dos contratos, convênios e outros 
instrumentos da Secretaria, controlando sua vigência e agilizando com antecedência os 
procedimentos deles decorrentes;
XI – Garantir o controle o supervisionamento das atividades de 
conservação, limpeza, vigilância, controle de patrimônio e manutenção da Secretaria;
XII – Supervisionar a prestação de contas e o registro contábil da
movimentação financeira da Secretaria de Saúde;
XIII – Administração de pessoal e de bens do âmbito do Fundo
Municipal de Saúde;
XIV – Orientar na conferência das notas fiscais com os empenhos;
XV – Orientar na emissão da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais DCTF-Web;
XVI – Acompanhar o envio das informações por meio do CIDADES￾Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo, por meio do envio/remessa de dados 
de abertura do exercício, das Prestações de Contas Mensais (PCM), de encerramento de 
exercício e das Prestações de Contas Anuais (PCA), conforme normativo do Tribunal de 
Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES;
XVII – Orientar a abertura de créditos adicionais quando orientado 
pelo Poder Executivo;
XVIII - Acompanhar a execução de outras atividades que lhe 
venham a ser atribuídas;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 5f0f68ae-48b6-49b6-9623-ace010be95bb 
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Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei 
correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 5f0f68ae-48b6-49b6-9623-ace010be95bb 
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Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Domingos Martins- ES, 15 de Julho de 2025.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 
020.***.***-**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 5f0f68ae-48b6-49b6-9623-ace010be95bb 
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