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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2025
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DO
ARTIGO Nº 25 E AO ARTIGO 65 E
INCLUI O ARTIGO 66-A DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 062/2023, DE 13
DE JULHO DE 2023.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O Item 2 do Art. 25 da Lei Municipal 062, de 13 de julho de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do subitem 7:
“Art. 25 -
2. Secretaria Municipal da Fazenda. Gerência de
Contabilidade. Chefia de Tesouraria.
7. Gerência de Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde
Art. 2º A seção VIII, da Lei Complementar nº 062/2023, de 13 de
julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VII no artigo
65 e o artigo nº 66-A.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 65. Secretaria Municipal da Fazenda executará as suas
atividades e competências através dos seguintes órgãos que integram a sua estrutura.
VII – Gerência de Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 66. A – Compete à Gerência de Contabilidade do Fundo
Municipal de Saúde, diretamente subordinada à Secretaria Municipal da Fazenda a
execução das seguintes atividades:
I – Assessoramento ao Secretário da Fazenda e ao Secretário
Municipal de Saúde sobre todos os assuntos relacionados à contabilidade do Fundo
Municipal de Saúde;
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II – Planejamento, organização e processamento da Contabilidade
do Fundo Municipal de Saúde;
III – Garantir a elaboração e o envio do Sistema de Informações
sobre orçamentos públicos em Saúde (Siops);
IV – Garantir a Prestação de Contas ao Conselho Municipal de Saúde
das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde;
V – Garantir a elaboração de relatórios que demonstrem a situação
econômica e financeira do Fundo Municipal de Saúde, que devem ser submetidos à
apreciação do Secretário Municipal de Saúde;
VI – Acompanhamento da movimentação financeira do Fundo
Municipal de Saúde, para fins de atendimento ao percentual previsto em Lei;
VII – Garantir a realização dos controles contábeis do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII – Garantir a elaboração e o acompanhamento das solicitações
de compras de bens e serviços, de acordo com o planejamento para aquisições;
IX – Acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e
convênios que tenham cláusulas de responsabilidade financeira;
X – Garantir o monitoramento dos contratos, convênios e outros
instrumentos da Secretaria, controlando sua vigência e agilizando com antecedência os
procedimentos deles decorrentes;
XI – Garantir o controle o supervisionamento das atividades de
conservação, limpeza, vigilância, controle de patrimônio e manutenção da Secretaria;
XII – Supervisionar a prestação de contas e o registro contábil da
movimentação financeira da Secretaria de Saúde;
XIII – Administração de pessoal e de bens do âmbito do Fundo
Municipal de Saúde;
XIV – Orientar na conferência das notas fiscais com os empenhos;
XV – Orientar na emissão da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais DCTF-Web;
XVI – Acompanhar o envio das informações por meio do CIDADESControle Informatizado de Dados do Espírito Santo, por meio do envio/remessa de dados
de abertura do exercício, das Prestações de Contas Mensais (PCM), de encerramento de
exercício e das Prestações de Contas Anuais (PCA), conforme normativo do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES;
XVII – Orientar a abertura de créditos adicionais quando orientado
pelo Poder Executivo;
XVIII - Acompanhar a execução de outras atividades que lhe
venham a ser atribuídas;
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Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins- ES, 15 de Julho de 2025.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS
020.***.***-**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
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