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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 41/2025
Dispõe sobre o bem-estar sensorial das
crianças com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) nas escolas do município de Domingos
Martins e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art.1º Fica garantido o bem-estar sensorial das crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede pública e privada do município de Domingos Martins.
Art.2º Os alarmes sonoros devem ser substituídos por sinais musicais e
complementados por dispositivo luminoso que não gerem incômodo aos estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e auxiliem os surdos.
Art.3º Na impossibilidade de a Unidade de Ensino implantar o sinal musical e
luminoso, essa deverá suprimir o sinal sonoro.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização, divulgação e
formação de profissionais da educação sobre o tema.
Art. 5º As Unidades de Ensino terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias), para
realizar a adaptação implementadas pela presente Lei.
Art.6º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador Proponente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca promover a inclusão e o respeito à diversidade sensorial no ambiente
escolar, garantindo condições adequadas de convivência e aprendizagem às crianças com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Estudos e experiências demonstram que alunos com TEA frequentemente apresentam
hipersensibilidade auditiva, o que torna alarmes sonoros tradicionais uma fonte significativa de
estresse e sofrimento. Em momentos de acionamento das sirenes, essas crianças podem ter reações
desproporcionais de medo ou desconforto, prejudicando sua permanência e rendimento escolar.
A substituição por sinais musicais e visuais já vem sendo adotada com sucesso em cidades como
Vitória/ES, onde a medida foi instituída por meio da Lei Municipal nº 10.046/2024, de autoria do
vereador Luiz Emanuel. Trata-se de uma ação de baixo custo, com grande impacto positivo na
acessibilidade, inclusão e segurança de todos os estudantes, especialmente dos autistas e surdos.
Além de estar em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
e da isonomia, esta medida atende aos dispositivos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), promovendo um ambiente mais justo, acolhedor e adequado
para todos.
A aprovação desta proposta representará um avanço significativo na construção de uma educação
inclusiva e sensível às necessidades específicas de nossas crianças, especialmente no que tange ao
cuidado com aquelas que vivem com TEA.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador Proponente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Vereador
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