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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDispõe sobre a autorização de inclusão do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do símbolo do girassol, de identificação de deficiências ocultas, nos uniformes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Domingos Martins, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício do Presidente
2025-08-12 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 13ª Sessão Ordinária.
2025-08-12 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-07-22 Lido no Expediente do Dia — Lido na 12ª Sessão Ordinária.
2025-07-21 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T19:45:51.126332-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 43/2025
Dispõe sobre a autorização de inclusão do símbolo mundial 
de conscientização do Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e do símbolo do girassol, de identificação de defici￾ências ocultas, nos uniformes dos estudantes da Rede Mu￾nicipal de Ensino de Domingos Martins, e dá outras provi￾dências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Ficam autorizados os estudantes com diagnóstico de Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) e portadores de deficiências ocultas matriculados na Rede Municipal de Ensino de 
Domingos Martins, a utilizarem em seus uniformes escolares o símbolo mundial de 
conscientização do TEA e o símbolo dos portadores de deficiências ocultas, a ser inserido 
diretamente pela mãe, pai ou responsável legal.
§ 1º O símbolo referente ao TEA consiste em uma fita composta por peças de 
quebra-cabeça coloridas, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei.
§ 2º O símbolo referente às deficiências ocultas consiste em uma fita composta por 
girassol, símbolo internacional de identificação para condições não visíveis, conforme modelo 
constante no Anexo II desta Lei.
§ 3º O símbolo poderá ser bordado, costurado ou afixado na parte frontal superior 
da camisa, camiseta, blusão, agasalho ou demais peças que componham o uniforme escolar, sendo 
facultada sua aplicação em formato de acessório.
Art. 2º A inserção do símbolo no uniforme é de responsabilidade da mãe, pai ou 
responsável legal do estudante, não sendo necessária solicitação ou autorização prévia junto à 
unidade escolar.
Art. 3º As escolas da Rede Municipal poderão afixar cartazes em suas dependências 
para divulgar o conteúdo desta Lei e promover a conscientização sobre o Transtorno do Espectro 
Autista e o significado do símbolo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador Proponente
JANAINA BERMOND GRECCO
Vereadora
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir maior inclusão, respeito e visibilidade aos estudantes com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com deficiências ocultas matriculados na Rede Municipal 
de Ensino de Domingos Martins, por meio da autorização para o uso de símbolos reconhecidos 
mundialmente em seus uniformes escolares.
O símbolo do TEA, representado pela fita com peças de quebra-cabeça coloridas, é um importante 
instrumento de identificação que promove a conscientização sobre o autismo, auxiliando na cons￾trução de um ambiente escolar mais empático, respeitoso e compreensivo.
Da mesma forma, o símbolo do girassol, utilizado internacionalmente para identificação de pes￾soas com deficiências ocultas, como deficiências cognitivas, síndromes neurológicas, epilepsia, 
entre outras condições não visíveis, tem se mostrado eficaz na promoção da inclusão, oferecendo 
mais segurança e compreensão às necessidades específicas desses estudantes.
A proposta assegura que a inserção dos símbolos será facultativa e realizada diretamente pelos pais 
ou responsáveis, sem qualquer imposição ou burocracia junto às escolas, respeitando a individua￾lidade de cada aluno e a autonomia das famílias.
Além disso, ao permitir que as escolas promovam campanhas informativas e conscientizadoras 
sobre os símbolos, a Lei contribui para a formação de uma cultura escolar mais acolhedora, inclu￾siva e informada sobre as diversas formas de deficiência.
Diante do exposto, esta iniciativa reforça o compromisso com a inclusão escolar, contribuindo para 
o bem-estar dos estudantes com TEA e deficiências ocultas, e promovendo uma sociedade mais 
justa, empática e respeitosa com as diferenças.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiantes na sua 
aprovação.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador Proponente
JANAINA BERMOND GRECCO
Vereadora
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
ANEXO I 
ANEXO II

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