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materia nº 1/2025

Tipo Sub Emenda
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaSUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2025 - À EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2025 – REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025 Altera a redação do art. 1º da Emenda Modificativa nº 2/2025, que modifica o Projeto de Lei nº 23/2025.
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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2025 - À EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2025 –
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025
Altera a redação do art. 1º da Emenda 
Modificativa nº 2/2025, que modifica o Projeto 
de Lei nº 23/2025.
Art. 1º O artigo 1º da Emenda Modificativa nº 2/2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 1º Fica proibido o plantio de eucalipto, bem como de qualquer espécie exótica 
destinada à produção madeireira, no limite mínimo de 10 (dez) metros das divisas com 
propriedades vizinhas e de 4 (quatro) metros das margens das estradas públicas do município 
de Domingos Martins. 
§ 1º A distância mínima de 10 (dez) metros deverão ser obrigatoriamente respeitada 
em relação às divisas com propriedades vizinhas. 
§ 2º A distância mínima de 4 (quatro) metros deverão ser obrigatoriamente 
respeitada em relação às margens das estradas públicas municipais. 
§ 3º Existindo divergências entre o plantador e seus vizinhos de propriedade quanto 
ao limite a ser respeitado no momento do cultivo, caberá à Secretaria de Meio Ambiente deste 
Município emitir laudo técnico para definir a distância exata para o cultivo.”
Art.2º A Emenda entra em vigor a partir de sua aprovação.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2025.
DANIEL FLORÊNCIO REINHOLZ
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Subemenda Modificativa tem como objetivo sanar ambiguidade presente na redação 
da Emenda Modificativa nº 2/2025, ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 23/2025, que trata dos 
limites obrigatórios para o plantio de espécies exóticas com finalidade madeireira. 
A redação anterior pode gerar interpretação duvidosa, especialmente quanto à distinção entre os 
recuos exigidos em confrontação com propriedades vizinhas e com estradas públicas. Por isso, 
propõe-se nova redação que define de forma objetiva e clara:
• 10 metros em relação às divisas com propriedades vizinhas; 
• 4 metros em relação às margens das estradas públicas municipais. 
Também foi mantido e aperfeiçoado o conteúdo do parágrafo único do Projeto de Lei original, 
agora organizado nos parágrafos §1º, §2º e §3º, com o objetivo de garantir maior clareza, técnica 
legislativa e segurança jurídica. 
A subemenda não altera o mérito da proposta, mas contribui para uma norma mais eficiente, 
exequível e transparente, promovendo a proteção ambiental, a convivência harmônica entre 
vizinhos e a segurança no uso do solo rural do Município de Domingos Martins.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2025.
DANIEL FLORÊNCIO REINHOLZ
Vereador

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