| Tipo | Sub Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-07-21 |
| Ementa | SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2025 - À EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2025 – REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025 Altera a redação do art. 1º da Emenda Modificativa nº 2/2025, que modifica o Projeto de Lei nº 23/2025. |
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Câmara Municipal de Domingos Martins Estado do Espírito Santo Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849 Site: www.domingosmartins.es.leg.br e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2025 - À EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2025 – REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 23/2025 Altera a redação do art. 1º da Emenda Modificativa nº 2/2025, que modifica o Projeto de Lei nº 23/2025. Art. 1º O artigo 1º da Emenda Modificativa nº 2/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica proibido o plantio de eucalipto, bem como de qualquer espécie exótica destinada à produção madeireira, no limite mínimo de 10 (dez) metros das divisas com propriedades vizinhas e de 4 (quatro) metros das margens das estradas públicas do município de Domingos Martins. § 1º A distância mínima de 10 (dez) metros deverão ser obrigatoriamente respeitada em relação às divisas com propriedades vizinhas. § 2º A distância mínima de 4 (quatro) metros deverão ser obrigatoriamente respeitada em relação às margens das estradas públicas municipais. § 3º Existindo divergências entre o plantador e seus vizinhos de propriedade quanto ao limite a ser respeitado no momento do cultivo, caberá à Secretaria de Meio Ambiente deste Município emitir laudo técnico para definir a distância exata para o cultivo.” Art.2º A Emenda entra em vigor a partir de sua aprovação. Sala das Sessões, 18 de julho de 2025. DANIEL FLORÊNCIO REINHOLZ Vereador Câmara Municipal de Domingos Martins Estado do Espírito Santo Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849 Site: www.domingosmartins.es.leg.br e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br JUSTIFICATIVA A presente Subemenda Modificativa tem como objetivo sanar ambiguidade presente na redação da Emenda Modificativa nº 2/2025, ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 23/2025, que trata dos limites obrigatórios para o plantio de espécies exóticas com finalidade madeireira. A redação anterior pode gerar interpretação duvidosa, especialmente quanto à distinção entre os recuos exigidos em confrontação com propriedades vizinhas e com estradas públicas. Por isso, propõe-se nova redação que define de forma objetiva e clara: • 10 metros em relação às divisas com propriedades vizinhas; • 4 metros em relação às margens das estradas públicas municipais. Também foi mantido e aperfeiçoado o conteúdo do parágrafo único do Projeto de Lei original, agora organizado nos parágrafos §1º, §2º e §3º, com o objetivo de garantir maior clareza, técnica legislativa e segurança jurídica. A subemenda não altera o mérito da proposta, mas contribui para uma norma mais eficiente, exequível e transparente, promovendo a proteção ambiental, a convivência harmônica entre vizinhos e a segurança no uso do solo rural do Município de Domingos Martins. Sala das Sessões, 18 de julho de 2025. DANIEL FLORÊNCIO REINHOLZ Vereador