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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
ALTERA O §4º DO ART. 165 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
52/2021, ALTERA O ART. 167 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
52/2021, ALTERA O ITEM 2.6 DO ANEXO I DA LEI
COMPLEMENTAR 041/2017, ALTERA O ART. 87 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 41/2017 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. O §4º do art. 165 da Lei Complementar nº 41/2017, alterada pela lei
complementar nº 52/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º. A taxa também poderá ser cobrada de imóveis localizados
na zona rural deste Município.”
Art. 2º. O art. 167 da Lei Complementar nº 41/2017, alterada pela lei complementar nº
52/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.167. A base de cálculo será custo despendido com a
atividade apurado em balanço do exercício anterior, corrigido pelo
índice adotado neste código, sendo dividido proporcionalmente
entre os contribuintes, observado os seguintes critérios.
§1º. Utilização do Imóvel, considerando imóveis residenciais,
imóveis comerciais, imóveis utilizados para prestação de serviços,
imóveis industriais, imóveis agropecuário e imóveis rurais.
§2º. Grupos de imóveis por tamanho de área construída,
atribuindo fator corretivo por faixa de metragem construída.
§3º. A Frequência Semanal de Coleta deverá ser levada em
consideração para determinar o valor final do valor da taxa.
§4º. A localização territorial do imóvel, que deverá ser definida
com base nos distritos em que estejam situados.
§5º. A metragem da área da unidade construída.
§6º. A Taxa de Lixo para imóveis localizados em área urbana será
lançada para cada inscrição imobiliária em que o serviço esteja a
disposição para efetiva utilização.
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§7º. A Taxa de Lixo para imóveis situados na zona rural do
município será lançada para cada imóvel construído, mesmo que,
pertencentes a mesma matrícula no RGI.
§8º. A Secretaria Municipal de Fazenda baixará as normas
necessárias à execução desta cobrança, definindo a respectiva
fórmula de cálculo com base nos parâmetros fixados nos
parágrafos anteriores.”
Art. 3º. Altera o item 2.6 do Anexo I da Lei Complementar nº 041/2017, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Situação do Terreno Coeficiente “S”
Uma Frente Fator Profundidade
Esquina/duas frentes 1,10
Encravado Vila 0,80
Art. 4º. O art. 87 da Lei Complementar nº 41/2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 87. As alíquotas do imposto serão:
I - 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido por
meio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH ou sistema de
cooperativa habitacional;
II – 1,5% (um e meio por cento), nas demais transmissões.”
Art. 5º Esta lei entra em vigência na data de sua publicação
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Domingos Martins (ES), 24 de julho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito