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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaALTERA O §4º DO ART. 165 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021, ALTERA O ART. 167 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021, ALTERA O ITEM 2.6 DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 041/2017, ALTERA O ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12358

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Encaminhamento de Projeto Aprovado — —
2025-12-09 Aprovado por maioria dos votos — Aprovado na 22ª sessão Ordinária.
2025-12-02 Aprovado por maioria dos votos B Aprovado em 1º turno, por maioria dos votos.
2025-10-16 Pedido de Vista — Após devolução do vereador Márcio, a Comissão optou por manter o PLC sob pedido de vista, a fim de esclarecimentos da Prefeitura.
2025-10-15 Pedido de Vista — O Projeto foi devolvido pela comissão e na reunião seguinte, o vereador Márcio pediu vista.
2025-08-22 Pedido de Vista — Pedido de vista pela comissão de LJRF.
2025-08-12 Lido no Expediente do Dia — Lido na 13ª sessão Ordinária.
2025-07-24 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:21:26.549646-03:00 Aprovado 7 4 0
2025-12-02T21:14:12.588301-03:00 Aprovado 7 3 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro 
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
ALTERA O §4º DO ART. 165 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 
52/2021, ALTERA O ART. 167 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 
52/2021, ALTERA O ITEM 2.6 DO ANEXO I DA LEI 
COMPLEMENTAR 041/2017, ALTERA O ART. 87 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 41/2017 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. O §4º do art. 165 da Lei Complementar nº 41/2017, alterada pela lei 
complementar nº 52/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º. A taxa também poderá ser cobrada de imóveis localizados 
na zona rural deste Município.”
Art. 2º. O art. 167 da Lei Complementar nº 41/2017, alterada pela lei complementar nº 
52/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.167. A base de cálculo será custo despendido com a 
atividade apurado em balanço do exercício anterior, corrigido pelo 
índice adotado neste código, sendo dividido proporcionalmente 
entre os contribuintes, observado os seguintes critérios.
§1º. Utilização do Imóvel, considerando imóveis residenciais, 
imóveis comerciais, imóveis utilizados para prestação de serviços, 
imóveis industriais, imóveis agropecuário e imóveis rurais.
§2º. Grupos de imóveis por tamanho de área construída, 
atribuindo fator corretivo por faixa de metragem construída.
§3º. A Frequência Semanal de Coleta deverá ser levada em 
consideração para determinar o valor final do valor da taxa.
§4º. A localização territorial do imóvel, que deverá ser definida 
com base nos distritos em que estejam situados.
§5º. A metragem da área da unidade construída.
§6º. A Taxa de Lixo para imóveis localizados em área urbana será 
lançada para cada inscrição imobiliária em que o serviço esteja a 
disposição para efetiva utilização.
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro 
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
§7º. A Taxa de Lixo para imóveis situados na zona rural do 
município será lançada para cada imóvel construído, mesmo que, 
pertencentes a mesma matrícula no RGI.
§8º. A Secretaria Municipal de Fazenda baixará as normas 
necessárias à execução desta cobrança, definindo a respectiva 
fórmula de cálculo com base nos parâmetros fixados nos 
parágrafos anteriores.”
Art. 3º. Altera o item 2.6 do Anexo I da Lei Complementar nº 041/2017, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Situação do Terreno Coeficiente “S”
Uma Frente Fator Profundidade
Esquina/duas frentes 1,10
Encravado Vila 0,80
Art. 4º. O art. 87 da Lei Complementar nº 41/2017, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 87. As alíquotas do imposto serão:
I - 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido por 
meio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH ou sistema de 
cooperativa habitacional; 
II – 1,5% (um e meio por cento), nas demais transmissões.”
Art. 5º Esta lei entra em vigência na data de sua publicação
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Domingos Martins (ES), 24 de julho de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito

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