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materia nº 680/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 680 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaINDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, a possibilidade de que seja adotada a concessão do adicional de periculosidade aos Agentes de Trânsito do município de Domingos Martins, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.777/2006 e em consonância com a Lei Federal nº 14.684/2023.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Encaminhamento de Indicação — Encaminhado ao Executivo, conforme Oficio nº 114/2025/CMDM-ES
2025-08-12 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do dia da 13ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-07-29 Protocolizado — Protocolizado

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.camaradomingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
INDICAÇÃO Nº 680/2025
Exmo. Sr. Presidente da CMDM
DIOGO ENDLICH
INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, a possibilidade de que seja adotada a concessão do 
adicional de periculosidade aos Agentes de Trânsito do município de Domingos Martins, conforme 
previsto na Lei Municipal nº 1.777/2006 e em consonância com a Lei Federal nº 14.684/2023.
A Lei Federal nº 14.684, de 20 de setembro de 2023, alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis 
do Trabalho (CLT), incluindo os agentes das autoridades de trânsito no rol das atividades 
consideradas perigosas: 
Art. 193. “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação 
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos 
de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do 
trabalhador” a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)”
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III “colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades 
profissionais dos agentes das autoridades de trânsito”.
No município de Domingos Martins, os servidores que atuam como agentes de trânsito estão sujeitos 
diariamente a riscos reais de acidentes e agressões, principalmente durante ações de fiscalização, 
organização do tráfego, patrulhamento de vias e atendimento a ocorrências em locais movimentados. 
A Lei Municipal nº 1.777/2006 já estabelece, em seu artigo 1º, que os adicionais de insalubridade e 
periculosidade devem ser concedidos "nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista". 
Diante disso, com a atualização da legislação federal, torna-se legítimo e urgente o pagamento do 
adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento base aos referidos servidores. Trata-se de 
uma medida de valorização funcional, justiça trabalhista e segurança jurídica, além de reforçar o 
compromisso da gestão pública com a proteção dos trabalhadores e a qualidade do serviço prestado à 
população.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2025.
DANIEL FLORÊNCIO REINHOLZ
Vereador

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