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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 47/2025
Dispõe sobre permissão às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ingresso
e permanência em qualquer local portando
alimentos para consumo próprio e utensílios de
uso pessoal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outros tipos de
limitações, o ingresso e a permanência, em local público ou privado, portando:
I - Alimentos para consumo próprio;
II - Utensílios e objetos de uso pessoal.
Art. 2º É considerada discriminação por recusa de adaptação razoável, a violação do
direito estabelecido pela presente Lei, conforme previsto nos termos do § 1º do art. 4º. da Lei nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), punível conforme a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa promover a inclusão e respeitar os direitos das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no município de Domingos Martins, reconhecendo a necessidade de adaptações
razoáveis para garantir a igualdade de condições e oportunidades a esse grupo da população. Este projeto
tem como base a compreensão das dificuldades enfrentadas por pessoas com TEA em relação à
alimentação, seja devido a distúrbios sensoriais, seletividade alimentar ou intolerâncias específicas.
O TEA frequentemente causa rigidez comportamental, tornando essencial que indivíduos autistas
possam ingressar e permanecer em locais públicos portando alimentos para consumo próprio e utensílios
de uso pessoal. Tal medida não apenas respeita a individualidade dessas pessoas, mas também está em
consonância com os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei n°
13.146/2015, que preconiza adaptações razoáveis para assegurar a plena vivência dos direitos
fundamentais. Há registros de casos lamentáveis de incompreensão das necessidades específicas dos
autistas em suas rotinas diárias. Por isso, se faz tão necessária a criação de legislações que protejam e
garantam o direito de pessoas com TEA de acessarem espaços públicos sem enfrentar discriminação ou
constrangimentos devido às suas necessidades alimentares específicas.
Dessa forma, buscamos criar uma legislação municipal em sintonia com as melhores práticas inclusivas,
promovendo uma cidade mais acolhedora e igualitária para todos os seus cidadãos, independente de suas
condições específicas, reforçando assim o compromisso com a construção de uma sociedade
verdadeiramente inclusiva.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador
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