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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDispõe sobre permissão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ingresso e permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Sancionada — Recebido via ofício n° 352/2025/PMDM/SECGAB
2025-10-08 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 152/2025/CMDM-ES.
2025-10-07 Aprovado por maioria dos votos — Aprovado com voto contrário do vereador Daniel Reinholz.
2025-09-04 Devolução de Matéria — Devolvido na reunião de Comissões e , apresentado Emenda.
2025-08-26 Pedido de Vista — Pedido de Vistas pelo Vereador Daniel na 14° Sesão Ordinária sesão do dia 26/8.
2025-08-22 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-08-12 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente da 13ª Sessão Ordinária.
2025-07-31 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T20:14:55.742289-03:00 Aprovado 11 1 0
2025-08-26T19:59:31.438794-03:00 Pedido de Vista 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 47/2025
Dispõe sobre permissão às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ingresso 
e permanência em qualquer local portando 
alimentos para consumo próprio e utensílios de 
uso pessoal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outros tipos de 
limitações, o ingresso e a permanência, em local público ou privado, portando:
I - Alimentos para consumo próprio;
II - Utensílios e objetos de uso pessoal.
Art. 2º É considerada discriminação por recusa de adaptação razoável, a violação do 
direito estabelecido pela presente Lei, conforme previsto nos termos do § 1º do art. 4º. da Lei nº 
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), punível conforme a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa promover a inclusão e respeitar os direitos das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) no município de Domingos Martins, reconhecendo a necessidade de adaptações 
razoáveis para garantir a igualdade de condições e oportunidades a esse grupo da população. Este projeto 
tem como base a compreensão das dificuldades enfrentadas por pessoas com TEA em relação à 
alimentação, seja devido a distúrbios sensoriais, seletividade alimentar ou intolerâncias específicas.
O TEA frequentemente causa rigidez comportamental, tornando essencial que indivíduos autistas 
possam ingressar e permanecer em locais públicos portando alimentos para consumo próprio e utensílios 
de uso pessoal. Tal medida não apenas respeita a individualidade dessas pessoas, mas também está em 
consonância com os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei n° 
13.146/2015, que preconiza adaptações razoáveis para assegurar a plena vivência dos direitos 
fundamentais. Há registros de casos lamentáveis de incompreensão das necessidades específicas dos 
autistas em suas rotinas diárias. Por isso, se faz tão necessária a criação de legislações que protejam e 
garantam o direito de pessoas com TEA de acessarem espaços públicos sem enfrentar discriminação ou 
constrangimentos devido às suas necessidades alimentares específicas. 
Dessa forma, buscamos criar uma legislação municipal em sintonia com as melhores práticas inclusivas, 
promovendo uma cidade mais acolhedora e igualitária para todos os seus cidadãos, independente de suas 
condições específicas, reforçando assim o compromisso com a construção de uma sociedade 
verdadeiramente inclusiva.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador

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