Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei complementar nº06/2025 que DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 3 DO ART. 25 E INCLUI OS ARTS. 78-A, 78-B, 78-C E 78-D NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no
que diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal
de 1988, que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui o seguinte objetivo: Criar criação da chefia executiva de planejamento e
desenvolvimento urbano, da gerência de apoio administrativo, da gerência de projetos e da
gerência de análise técnica, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano do município de Domingos Martins", inserindo tais cargos na lei
complementar Nº 062/2023, de 13 de julho de 2023.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do
Prefeito para criação de cargos e também a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na
administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da
administração pública;
Da criação da Gerência e Coordenação
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir
as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional
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observada no setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas
necessidades de pessoal.
A criação da Chefia Executiva de Planejamento e Desenvolvimento Urbano justifica-se pela
necessidade de reforçar a articulação técnica entre as Gerências, promover o alinhamento das
atividades internas e garantir suporte direto ao Secretário Municipal na supervisão de projetos
prioritários.
A Gerência de Apoio Administrativo será responsável pela organização interna da Secretaria,
controle de processos, apoio documental, atendimento ao público e suporte logístico às
atividades das áreas técnicas e de gestão. Sua instituição visa assegurar maior fluidez e
eficiência aos fluxos administrativos da SECPDU.
A Gerência de Projetos terá como atribuições o desenvolvimento, a elaboração e o
acompanhamento de projetos urbanísticos, habitacionais e de infraestrutura voltados ao
planejamento urbano, com especial atenção às ações de regularização fundiária е habitação de
interesse social. Atuará, ainda, na integração com programas estaduais e federais de
financiamento e apoio técnico.
Por sua vez, a Gerência de Análise Técnica concentrará as atividades de análise, vistoria e
fiscalização de obras particulares, emissão de pareceres técnicos, licenciamento de projetos e
verificação do cumprimento da legislação urbanística e edilícia vigente.
Trata-se de uma medida essencial para conferir agilidade, qualidade técnica e segurança
jurídica ao processo de desenvolvimento urbano local.
Desta forma, entendo que o projeto observa o interesse público que se encontra presente na
proposição, sendo que a criação das referidas gerências representa um avanço institucional
importante para que a Secretaria de Planejamento.
Da criação dos cargos
Para as gerências que serão criadas, existe a necessidade da criação dos 04 cargos dentro da
estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento, quais sejam: 01 cargo de chefia e 03
cargos de gerência.
Portanto, a criação dos referidos cargos é necessária, todavia, terá impactos financeiros, assim
verificamos a necessidade de fazermos algumas observações que abaixo seguem.
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Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os
limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e
17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro apresentada no projeto de lei.
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A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº
101/00, veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão
respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão
atendidos, inexistindo possibilidade de serem excedidos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 8 de agosto de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário