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materia nº 15/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei complementar nº05/2025, de autoria do Poder Executivo que dá nova redação ao item 2 do artigo nº 25 e ao artigo nº65 e inclui o artigo 66-A da Lei Complementar Nº 062/2023, de 13 de julho de 2023.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T20:02:20.353539-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2025-08-12T19:03:44.791677-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei complementar nº05/2025, de autoria do 
Poder Executivo que dá nova redação ao item 2 do artigo nº 25 e ao artigo nº65 e inclui o 
artigo 66-A da Lei Complementar Nº 062/2023, de 13 de julho de 2023.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no 
que diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal 
de 1988, que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui o seguinte objetivo: Criar a Gerência de Contabilidade do Fundo Municipal 
de Saúde, inserindo tal cargo na lei complementar nº 062/2023, de 13 de julho de 2023.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do 
Prefeito para criação de cargos e também a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na 
administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da 
administração pública;
Da criação da Gerência
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir 
as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional 
observada no setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas 
necessidades de pessoal.
A proposta da criação da Gerência é de suma importância no que tange ao acompanhamento 
das despesas e gerenciamento das receitas. Desta forma, entendo que o projeto observa o 
interesse público que se encontra presente na proposição, sendo que a criação da referida 
gerência representa um avanço institucional importante para o Setor de Saúde do Município.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Da criação dos cargos
Para a gerência que será criada, existe a necessidade da criação de 01 cargo dentro da 
estrutura administrativa da Secretaria de Saúde.
Portanto, a criação do referido cargo é necessária, todavia, terá impactos financeiros, assim 
verificamos a necessidade de fazermos algumas observações que abaixo seguem.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser 
feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os 
limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público 
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 
17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subseqüentes;
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário￾financeiro apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 
101/00, veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão 
respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão 
atendidos, inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Assim, verifica que a necessidade e interesse público encontram-se presentes, estando o 
projeto revestido de constitucionalidade e legalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 8 de agosto de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
ALEXANDRO KILL
Secretário 

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