Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 43/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº43/2025, de autoria do vereador Jonhei
Cláudio Degen que “Dispõe sobre a autorização de inclusão do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do símbolo do girassol, de identificação de deficiências ocultas, nos uniformes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Domingos Martins,
e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que
garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a
autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na
Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A respeito da competência legislativa dos Municípios, é importante nos reportarmos às brilhantes
lições do administrativista Hely Lopes Meirelles , o qual de maneira bastante didática elucida o
que deve ser entendido por “interesse local” à luz da disposição contida no artigo 30, inciso I, da
CF/88. Veja-se:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade;
não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa
unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de
que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estadomembro, como, também, não há interesse regional ou nacional que
não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse
do Município sobre o do Estado ou da União.” (grifos nossos).
Câmara Municipal de Domingos Martins
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É importante ainda destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para
instituir eventos ou campanhas locais destinadas à conscientização dos munícipes acerca de temas
relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à proposta legislativa em apreciação.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere na
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988 (assuntos de interesse local), razão pela qual este parecerista opina pela constitucionalidade
formal orgânica da presente proposição.
Quanto ao mérito observamos que o projeto possui interesse público, visa garantir maior inclusão,
respeito e visibilidade aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com deficiências ocultas matriculados na Rede Municipal de Ensino de Domingos Martins, por meio da autorização para o uso de símbolos reconhecidos mundialmente em seus uniformes escolares.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 8 de agosto de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário