Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº44/2025 de autoria do Poder Executivo que
“CRIA 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSISTENTE SOCIAL, 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PSICÓLOGO E 02
(DUAS) VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
SOCIAL.”
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui o seguinte objetivo: criação de uma vaga para o cargo de Assistente Social, uma
vaga para o cargo de Psicólogo e duas vagas para o cargo de Auxiliar de Educação Social, que
dispõe no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do Prefeito para criação de cargos e também a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração pública;
Desta forma, entendo que o projeto observa o interesse público que se encontra presente na proposição, sendo que a criação dos referidos cargos representa um avanço institucional importante
para que a Secretaria de Assistência Social.
O objetivo do projeto é fortalecer a estrutura técnica da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, citamos a extrema necessidade de tal fato considerando a grande extensão territorial
de Domingos Martins bem como o agravamento das vulnerabilidades sociais em alguns territórios,
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com indivíduos e famílias em situação de violências, seja física, psicológica, negligência, abandono, pessoas em situação de rua, entre outros. Dessa forma, e considerando os serviços e programas socioassistenciais previstos na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, apontamos a necessidade da descentralização dos serviços, visando a implantação das vagas para garantir
os atendimentos da equipe da referência dos equipamentos socioassistenciais.
Nesse sentido e considerando o previsto na Constituição Federal/1988, na Política Nacional de
Assistência Social, no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), na Norma Operacional Básica
do SUAS/RH, dentre outras regulamentações vigentes, apresentamos o pleito em tela visando a
estruturação, avanço e fortalecimento do SUAS no município
Portanto, a criação dos referidos cargos é necessária, todavia, terá impactos financeiros, assim
verificamos a necessidade de fazermos algumas observações que abaixo seguem.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00,
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos,
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 8 de agosto de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário