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materia nº 18/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº44/2025 de autoria do Poder Executivo que “CRIA 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSISTENTE SOCIAL, 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PSICÓLOGO E 02 (DUAS) VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO SOCIAL.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T19:19:51.394595-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 44/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº44/2025 de autoria do Poder Executivo que 
“CRIA 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSISTENTE SO￾CIAL, 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PSICÓLOGO E 02 
(DUAS) VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO 
SOCIAL.”
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que 
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui o seguinte objetivo: criação de uma vaga para o cargo de Assistente Social, uma 
vaga para o cargo de Psicólogo e duas vagas para o cargo de Auxiliar de Educação Social, que 
dispõe no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do Pre￾feito para criação de cargos e também a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na ad￾ministração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e apo￾sentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da admi￾nistração pública;
Desta forma, entendo que o projeto observa o interesse público que se encontra presente na pro￾posição, sendo que a criação dos referidos cargos representa um avanço institucional importante 
para que a Secretaria de Assistência Social.
O objetivo do projeto é fortalecer a estrutura técnica da Secretaria de Assistência e Desenvolvi￾mento Social, citamos a extrema necessidade de tal fato considerando a grande extensão territorial 
de Domingos Martins bem como o agravamento das vulnerabilidades sociais em alguns territórios, 
Câmara Municipal de Domingos Martins
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com indivíduos e famílias em situação de violências, seja física, psicológica, negligência, aban￾dono, pessoas em situação de rua, entre outros. Dessa forma, e considerando os serviços e progra￾mas socioassistenciais previstos na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aponta￾mos a necessidade da descentralização dos serviços, visando a implantação das vagas para garantir 
os atendimentos da equipe da referência dos equipamentos socioassistenciais.
Nesse sentido e considerando o previsto na Constituição Federal/1988, na Política Nacional de 
Assistência Social, no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), na Norma Operacional Básica 
do SUAS/RH, dentre outras regulamentações vigentes, apresentamos o pleito em tela visando a 
estruturação, avanço e fortalecimento do SUAS no município
Portanto, a criação dos referidos cargos é necessária, todavia, terá impactos financeiros, assim 
verificamos a necessidade de fazermos algumas observações que abaixo seguem.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empre￾gos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do pa￾rágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com￾prova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites 
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a gera￾ção de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
dois subseqüentes;
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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e finan￾ceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00, 
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos, 
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 8 de agosto de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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