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materia nº 58/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº41/2025 de autoria do Vereador Jhonei Cláudio Degen, que “Dispõe sobre o bem-estar sensorial das crianças com Transtorno do Espec-tro Autista (TEA) nas escolas do município de Domingos Martins e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T19:45:50.918926-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº41/2025 de autoria do Vereador Jhonei 
Cláudio Degen, que “Dispõe sobre o bem-estar sensorial das crianças com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) nas escolas do município de Domingos Martins e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que 
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Entendo que os vereadores podem legislar sobre o tema, pois, a natureza da matéria é concorrente 
com o Poder Executivo.
Saliente-se que a Lei Municipal em comento tem por objetivo tutelar direitos de portadores de 
deficiências, de acordo com o que dispõe o art. 23, II da Constituição Federal.
Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o 
objetivo primordial do Projeto de Lei nº 167/2023 é promover a proteção das pessoas com autismo.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência, estabelece, no artigo 2º: “Considera-se pessoa com deficiência aquele 
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, 
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na soci￾edade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Em específico no caso do autismo, a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que 
instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Au￾tista, estabeleceu diversos direitos, nos seguintes termos:
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segu￾rança e o lazer;
Quanto ao mérito, estudos e experiências demonstram que alunos com TEA frequentemente apre￾sentam hipersensibilidade auditiva, o que torna alarmes sonoros tradicionais uma fonte significa￾tiva de estresse e sofrimento. Em momentos de acionamento das sirenes, essas crianças podem ter 
reações desproporcionais de medo ou desconforto, prejudicando sua permanência e rendimento 
escolar.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 8 de agosto de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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