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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaObriga os Prestadores Individuais e/ou as Empresas de Transportes de Passageiros a possibilitarem o pagamento do serviço através de Dinheiro em espécie, Cartões de Crédito/Débito e Pix e dá outras providências.
native_id12427

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Sancionada — Recebido via ofício n° 295/2025/PMDM/SECGAB
2025-08-27 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 130/2025/CMDM-ES.
2025-08-26 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 14ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-08-22 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-08-12 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente da 13ª Sessão Ordinária.
2025-08-11 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T19:51:41.273204-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 46/2025
Obriga os Prestadores Individuais e/ou as
Empresas de Transportes de Passageiros a 
possibilitarem o pagamento do serviço através de 
Dinheiro em espécie, Cartões de Crédito/Débito e 
Pix e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Ficam os prestadores de serviços individuais de passageiros na modalidade 
de táxis e outras e, as Empresas prestadoras de transportes coletivo de passageiros que possuem 
autorização/permissão do Poder Executivo obrigados a possibilitarem que os usuários dos 
serviços realizem o pagamento dos serviços prestados através de dinheiro em espécie, cartões de 
crédito/débito e por Pix. 
Art. 2º No caso de descumprimento da presente lei, o Poder Executivo poderá 
aplicar as seguintes sanções:
• Advertência;
• Multa de até 10 VRDM;
• Cassação da autorização/permissão. 
Art. 3º O Poder Executivo notificará a todos os prestadores de serviços de que trata 
está Lei para que tomem as devidas providências de adequações na forma de recebimento pelos 
serviços prestados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar através de Decreto o que entender 
necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições 
em contrário.
Sala das Sessões, 11 de agosto de 2025
DIOGO ENDLICH
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores desta colenda Casa de Leis:
O objetivo do presente projeto ora apresentado nesta colenda Casa de Leis é assegurar que todos 
os usuários que fazem uso dos meios de transporte, seja, individual ou coletivo, que são 
autorizados e permitidos pelo Poder Executivo, tenham comodidade e facilidade no momento de
realizar o pagamento pelo serviço prestado.
É sabido que, pelos mais diversos motivos, sejam eles, avanço da tecnologia digital, 
comodidade, segurança etc., muitas pessoas já não costumam portar mais dinheiro em espécie, 
utilizando-se de aplicativos bancários e cartões de crédito/débito fornecidos pelas mais diversas 
instituições financeiras.
Diversos usuários têm relatado dificuldades em realizarem o pagamento para utilização dos 
meios de transportes, pelo fato de haver a negativa por parte do prestador de serviço em aceitar 
determinadas modalidade de pagamento como o cartão de crédito/débito e Pix.
Diversos municípios estão se valendo de leis que regulamentam formas diversas de pagamento
pelos serviços de transporte de passageiros prestados, seja por taxistas, na forma individual e/ou
por empresas de transporte coletivo, mas geralmente os usuários encontram dificuldades para 
realizarem o pagamento.
A obrigatoriedade de aceitar diferentes meios de pagamento como dinheiro em espécie, cartões 
de crédito/débito, além do uso de aplicativos e plataformas digitais, trará diversos benefícios para 
tais usuários.
Portanto, como base nesta realidade, apresento este Projeto de Lei para os nobres vereadores 
analisarem e posterior aprovação em benefício dos cidadãos do município de Domingos Martins.
Sala das Sessões, 11 de agosto de 2025
DIOGO ENDLICH
Vereador

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