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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4/2025 - AO PROJETO DE LEI Nº 39/2025
Modifica-se a redação do art.1º, 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei 39/2025.
Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei nº 39/2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Como forma de fomento e incentivo à produção e desenvolvimento do agronegócio, fica
o Poder Executivo autorizado a implantar o PROGRAMA DE HORAS-MÁQUINAS RURAL
no Município de Domingos Martins/ES.
Art. 2º O artigo 2º do Projeto de Lei nº 39/2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º O objetivo desta Lei é atender aos produtores rurais através de subsídio de horasmáquina, com a realização de abertura, manutenção e limpeza de estradas de roça/carreadores
das propriedades, além de abertura e limpeza de caixas secas.
Art. 3º O artigo 4º do Projeto de Lei nº 39/2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º O subsídio oferecido pela Administração Pública Municipal, como forma de incentivo,
será de até 03 (três) horas-máquinas, para atendimento de produtores rurais que tiverem
emitido no exercício fiscal anterior, um valor de 1.109 VRDM (Valor de Referência de
Domingos Martins) em notas fiscais de produtor rural, além de estar adimplente com o erário
municipal.
Art. 4º O artigo 5º do Projeto de Lei nº 39/2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º A realização dos serviços prestados, bem como sua fiscalização, a ordem e a logística,
ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, através do PRONAF -
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar,
mediante cronograma a ser apresentado.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
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Art.5º As Emendas entram em vigor a partir de sua aprovação.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
DANIEL FLORENCIO REINHOLZ
Vereador
MARCIO LIMA DA SILVA NEITZKE
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo adequar o Projeto de Lei nº 39 de autoria do Poder
Executivo. Após o projeto ser protocolado nesta Casa de Leis e seguir os tramites administrativo
e legislativo, verificou-se alguns equívocos no mesmo.
Mesmo que moralmente o projeto visava trazer benefícios aos nossos cidadãos, a saber, nossos
produtores rurais que tanto contribuem no desenvolvimento do nosso município, foram
constatadas algumas inconsistências legais, que colidem com a Lei nº 8.429 de 02 de junho de
1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.
O projeto original previa a utilização de bens públicos (maquinários) lotados na Secretaria
Municipal de Interior e transportes, o que é expressamente proibido segundo a Lei,
jurisprudência, doutrina etc.
Essa emenda visa corrigir equívocos contidos nos artigos 1º, 2º 4º e 5º e por tais motivos, os
vereadores que subscrevem essa emenda, apresentaram propostas para as adequações
necessárias, pautados no Princípio da Legalidade dos atos administrativos.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas Vereadores desta Colenda Casa de Leis que
votem de forma favorável a presenta emenda.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
DANIEL FLORENCIO REINHOLZ
Vereador
MARCIO LIMA DA SILVA NEITZKE
Vereador
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