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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaFica instituído o Agosto Lilás como o mês de Combate à Violência Contra a Mulher.
native_id12466

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Sancionada — Recebido via ofício n° 328/2025/PMDM/SECGAB
2025-09-10 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 133/2025/CMDM-ES.
2025-09-09 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 15ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-09-05 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-08-26 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente da 14ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-08-25 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T19:54:25.982463-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260 000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 52/2025
Fica instituído o Agosto Lilás como o mês 
de Combate à Violência Contra a Mulher.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art.1º Fica instituído o Agosto Lilás como o mês de Combate à Violência Contra a 
Mulher, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Parágrafo único. A data a que alude o caput será comemorada todos os anos, no mês 
de agosto, de acordo com a Lei Federal nº 14.448/2022 que institui o agosto lilás como o mês de 
conscientização para o fim da violência doméstica contra a mulher.
Art. 2º Durante o mês de Combate à Violência Contra a Mulher o poder público 
municipal promoverá eventos e atividades de cunho educacional e cultural, que terão por tema o 
combate à violência doméstica, tais como:
I. Campanhas educativas e informativas sobre os tipos de violência contra a
mulher e os mecanismos de denúncia;
II. Palestras, seminários, oficinas e atividades culturais voltadas à promoção da 
igualdade de gênero e à prevenção da violência doméstica e familiar;
III. Divulgação dos canais oficiais de denúncia, como o telefone 180 e outros 
serviços disponíveis no município.
Art. 3º O Poder Executivo deverá elaborar, produzir e distribuir cartilhas educativas 
contendo:
I. Informações sobre a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e demais 
normas de proteção;
II. Explicações sobre os tipos de violência previstos na legislação;
III. Orientações sobre como buscar ajuda e realizar denúncias;
IV. Endereços e telefones de órgãos de atendimento à mulher no município e na 
região.
§ 1º As cartilhas poderão ser impressas e/ou disponibilizadas em formato digital, 
visando maior alcance da população.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260 000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
§ 2º O conteúdo das cartilhas deverá ter linguagem acessível, podendo conter 
recursos visuais, ilustrações e exemplos práticos.
§ 3º Os materiais informativos e educativos previstos nesta Lei poderão ser 
distribuídos e disponibilizados durante todo o ano, independentemente do mês de realização das 
campanhas.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2025
JANAÍNA BERMOND GRECCO
Vereadora
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260 000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher é um problema social, que afeta milhares de brasileiras todos os 
anos, causando consequências físicas, psicológicas, sociais e econômicas irreparáveis. A Lei 
Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) representou um marco histórico no 
enfrentamento dessa realidade, ao criar mecanismos de proteção e assegurar medidas eficazes de 
prevenção, assistência e punição aos agressores. No entanto, os índices de violência de gênero 
ainda permanecem alarmantes, exigindo políticas públicas contínuas e articuladas. 
Nesse sentido, a Lei Federal nº 14.448, de 22 de setembro de 2022, instituiu o mês de agosto 
como "Agosto Lilás", período dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher. 
Essa lei estabelece a importância de ações educativas e informativas para toda a sociedade, 
reforçando a necessidade de mobilização conjunta entre governo, instituições e comunidade. A 
presente proposição visa adequar essa política nacional ao âmbito municipal, instituindo o 
"Agosto Lilás" em nosso calendário oficial e determinando a realização de campanhas educativas 
e a produção de cartilhas informativas com linguagem acessível. O objetivo é alcançar escolas, 
unidades de saúde, associações comunitárias, espaços públicos e meios digitais, garantindo que 
mulheres, famílias e profissionais conheçam seus direitos e saibam como agir em situações de 
violência. 
Diante do exposto, a aprovação deste projeto é medida necessária, urgente e plenamente alinhada 
com a legislação federal, representando um passo concreto para transformar nosso município em 
um espaço mais seguro e justo para todas as mulheres.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2025
JANAÍNA BERMOND GRECCO
Vereadora

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