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materia nº 61/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 46/2024 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº46/2025 de autoria do Vereador Diogo Enclich, que “Obriga os Prestadores Individuais e/ou as Empresas de Transportes de Passageiros a possibilitarem o pagamento do serviço através de Dinheiro em espécie, Cartões de Crédito/Débito e Pix e dá outras providências”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T19:51:21.172681-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 46/2024
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº46/2025 de autoria do Vereador Diogo En￾clich, que “Obriga os Prestadores Individuais e/ou as Empresas de Transportes de Passageiros a 
possibilitarem o pagamento do serviço através de Dinheiro em espécie, Cartões de Crédito/Débito 
e Pix e dá outras providências”
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que 
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Entendo que os vereadores podem legislar sobre o tema, pois, a natureza da matéria é concorrente 
com o Poder Executivo.
Cumpre destacar nos termos da jurisprudência pátria, que ao facultar o pagamento da tarifa de 
serviço, no Sistema de Transporte Rodoviário Municipal de Passageiros, com cartão de débito ou 
crédito, via aproximação, bem como o PIX, não implica na criação de cargos ou alteração da es￾trutura de qualquer órgão da Administração Pública Estadual, não se inserindo na competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativa das leis que disponham sobre as matérias 
elencadas no art.41 da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, analisando o texto da proposição, percebe-se que ela não acarreta a criação, a modi￾ficação ou a extinção das atribuições dos órgãos do Poder Executivo ou, menos ainda, a alteração 
de suas respectivas estruturas.
Por certo, a obrigatoriedade de facultar o pagamento da tarifa de serviço, no Sistema de Transporte 
Rodoviário municipal de Passageiros com cartão de débito ou crédito, via aproximação e PIX, não 
impõe custo legal capaz de afetar as bases contratuais inicialmente pactuadas.
Quanto ao mérito é evidente que a proposição visa facilitar o cidadão na aquisição de seus bilhetes 
de passagem, possibilitando a compra por diversos meios disponíveis.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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