Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2024
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº48/2025, de autoria da Vereadora Janaína
Grecco que Institui o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate a
Endemias e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que
garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a
autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na
Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A respeito da competência legislativa dos Municípios, é importante nos reportarmos às brilhantes
lições do administrativista Hely Lopes Meirelles, o qual de maneira bastante didática elucida o que
deve ser entendido por “interesse local” à luz da disposição contida no artigo 30, inciso I, da CF/88.
Veja-se:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da
localidade; não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa
privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local,
aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há
interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado membro, como,
também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como
partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e caracteriza o “interesse
local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.” (grifos nossos).
Câmara Municipal de Domingos Martins
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É importante destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para instituir
eventos ou campanhas locais destinadas à conscientização dos munícipes acerca de temas relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à proposta legislativa em apreciação.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere na
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988 (assuntos de interesse local), razão pela qual este parecerista opina pela constitucionalidade
formal orgânica da presente proposição.
Quanto ao mérito observamos que o projeto possui interesse público, pois tem por objetivo instituir
no Município de Domingos Martins o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e o Agente
de Combate a Endemias.
Os Agentes Comunitários de Saúde são profissionais importantes para a população que se deslocam por todas as localidades do município visitando as residências para promover a saúde, fornece
orientações, e realiza o acompanhamento de saúde desde as crianças aos idosos.
Os Agentes de Combate a Endemias realizam o serviço de vigilância, prevenção e o controle de
doenças como dengue, chikungunya, zika, atuando na monitoração de áreas com focos de mosquitos, orientando a população, aplicando medidas de controle e promovendo a informação.
Ambos os agentes são essenciais para a atenção primária à saúde, a criação de um dia para homenagear os agentes é uma forma de agradecimento pelo seu empenho e compromisso com suas
funções, a data também servirá como uma oportunidade de promoverem ações de capacitação,
palestras, valorização do profissional e conscientização sobre sua importância para a atenção básica em saúde.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário