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materia nº 8/2025

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº47/2025, de autoria do vereador Jonhei Cláudio Degen que Dispõe sobre permissão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ingresso e permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T20:14:55.731799-03:00 Aprovado 11 1 0
2025-08-26T19:55:05.970629-03:00 Pedido de Vista 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47/2025
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº47/2025, de autoria do vereador Jonhei 
Cláudio Degen que Dispõe sobre permissão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
ao ingresso e permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios 
de uso pessoal e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à competência do Município 
para legislar sobre a matéria objeto da proposição legislativa em análise. Vejamos.
De início, destaca-se que, de acordo com a Lei Orgânica Municipal compete ao município legislar 
sobre assuntos de interesse local. Na lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles em sua obra Di￾reito Municipal Brasileiro, 19º ed., p. 96, entende-se que: “o que define e caracteriza o ‘interesse 
local’, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o 
do Estado ou da União.”
Da mesma forma, prevê a Constituição Federal em seu art. 30, ser da competência dos municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O PL versa sobre autorização para pessoas com TEA ingressarem e permanecerem em locais pú￾blicos e privados com alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal. Desta 
forma, evidenciada está a competência legislativa do município de Marabá para legislar sobre tal 
matéria.
Visto o projeto de lei e feita a sua análise jurídica, não verificamos nenhuma incompatibilidade 
com a Constituição Federal de 1988, tampouco com a legislação infraconstitucional.
A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nela ficaram assegurados dentre outros o direito a 
uma vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segu￾rança e o lazer, in verbis:
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a 
segurança e o lazer;
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
O art. 2º dessa lei apresenta a participação da comunidade como uma das diretrizes da Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sendo o PL de 
iniciativa parlamentar, indiretamente está presente esta participação da comunidade:
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Trans￾torno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à 
pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as 
pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acom￾panhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro 
autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a 
medicamentos e nutrientes;
Verifica-se que o objetivo do presente PL é justamente garantir a dignidade das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista, pois o ingresso e permanência em locais públicos e privados por￾tando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal facilitam a sua convivência.
Não se trata de privilégios ou discriminação, visto que se exige para gozar de tal autorização a 
apresentação de laudo médico ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com 
autismo
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com 
o voto lavrado pelo ilustre Relator
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
TIAGO MANEGONI
Relator 
 JANAINA BERMOND GRECCO
Secretária

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