texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47/2025
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº47/2025, de autoria do vereador Jonhei
Cláudio Degen que Dispõe sobre permissão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
ao ingresso e permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios
de uso pessoal e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à competência do Município
para legislar sobre a matéria objeto da proposição legislativa em análise. Vejamos.
De início, destaca-se que, de acordo com a Lei Orgânica Municipal compete ao município legislar
sobre assuntos de interesse local. Na lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 19º ed., p. 96, entende-se que: “o que define e caracteriza o ‘interesse
local’, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o
do Estado ou da União.”
Da mesma forma, prevê a Constituição Federal em seu art. 30, ser da competência dos municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O PL versa sobre autorização para pessoas com TEA ingressarem e permanecerem em locais públicos e privados com alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal. Desta
forma, evidenciada está a competência legislativa do município de Marabá para legislar sobre tal
matéria.
Visto o projeto de lei e feita a sua análise jurídica, não verificamos nenhuma incompatibilidade
com a Constituição Federal de 1988, tampouco com a legislação infraconstitucional.
A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nela ficaram assegurados dentre outros o direito a
uma vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer, in verbis:
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
O art. 2º dessa lei apresenta a participação da comunidade como uma das diretrizes da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sendo o PL de
iniciativa parlamentar, indiretamente está presente esta participação da comunidade:
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à
pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as
pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro
autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
Verifica-se que o objetivo do presente PL é justamente garantir a dignidade das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, pois o ingresso e permanência em locais públicos e privados portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal facilitam a sua convivência.
Não se trata de privilégios ou discriminação, visto que se exige para gozar de tal autorização a
apresentação de laudo médico ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com
autismo
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com
o voto lavrado pelo ilustre Relator
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
TIAGO MANEGONI
Relator
JANAINA BERMOND GRECCO
Secretária
open original →