Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 50/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 50/2025, de autoria do Poder Executivo
que “CRIA 06 (SEIS) VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENFERMEIRO, 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE FARMACÊUTICO, 05 (CINCO) VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CIRURGIÃO
DENTISTA, 03 (TRÊS) VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR
EM SAÚDE BUCAL, 02 (DUAS) VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE
ASSISTENTE SOCIAL, 02 (DUAS) VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE
PSICÓLOGO E 02 (DUAS) VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE NUTRICIONISTA.”
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui o objetivo de criar vários cargos de provimento efetivo nas áreas da saúde.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do Prefeito para criação de cargos e também a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração pública;
Da criação dos cargos
Como bem descrito na Mensagem do Prefeito a presente proposição tem como objetivo fortalecer
a estrutura técnica da Secretaria Municipal de Saúde, citamos a extrema necessidade de tal fato
considerando a grande extensão territorial de Domingos Martins bem como o agravamento das
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vulnerabilidades sociais em alguns territórios, com indivíduos e famílias em situação de violências,
seja física, psicológica, negligência, abandono, pessoas em situação de rua, entre outros.
Dessa forma, e considerando os serviços e programas socioassistenciais previstos na Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais, apontamos a necessidade da descentralização dos serviços, visando a implantação das vagas para garantir os atendimentos da equipe da referência dos
equipamentos socioassistenciais.
Nesse sentido e considerando o previsto na Constituição Federal/1988, na Política Nacional de
Assistência Social, no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), na Norma Operacional Básica
do SUAS/RH, dentre outras regulamentações vigentes, apresentamos o pleito em tela visando a
estruturação, avanço e fortalecimento do SUAS no município de Domingos Martins para o desenvolvimento do SUAS de forma eficaz e com eficiência
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00,
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos,
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Assim, profiro voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, observados as normas contábeis e financeiras, aplicáveis aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário