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materia nº 65/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº09/2025, de autoria do Poder Executivo que ALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS – LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T19:34:23.214608-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2025-08-26T19:41:32.910487-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº09/2025, de autoria do Poder 
Executivo que ALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE 
DOMINGOS MARTINS – LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2013 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria versada no projeto em questão é de interesse local, aliado 
ao fato de que a sua iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal, nos seus artigos 182 e 183, prevê a competência do Poder Municipal 
para a política de desenvolvimento urbano, a partir de diretrizes gerais fixadas em lei, visando 
atender as funções sociais e o bem-estar dos habitantes.
Da mesma forma, a Lei infraconstitucional regulamentou a lei trazida na Carta Magna, 
conforme previsto na Lei Federal dos Municípios – Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001, 
que, consequentemente, vincula ao município a adequação pertinentes e de interesses locais 
através da estipulação do Plano Diretor, com previsão legal de revisão a cada 10 (dez) anos.
O Plano Diretor trata-se de uma norma Municipal abstrata, portanto, sem efeito imediato, 
carente de normas regulamentares específicas em cada área e tema. Entretanto, é um 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, previsto tanto na 
constituição Federal quanto no Estatuto da Cidade. Em outras palavras, é um instrumento para 
dirigir o desenvolvimento do Município nos seus aspectos econômico, físico e social.
Observo que as questões relacionadas as alterações do Plano Diretor Municipal, inseridas no 
projeto enviado a esta Casa, foram devidamente analisadas pelos técnicos da Prefeitura 
Municipal e pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, CPDM, órgão responsável por 
acompanhar a implementação e execução do plano, sendo identificadas alterações necessárias 
ao mesmo.
Após as análises técnicas, as alterações foram devidamente submetidas à Audiência Pública, 
que é um critério formal para alterações legislativas referente a Plano Diretor Municipal.
A presente proposta tem por objeto a exclusão da edificação situada na Avenida Presidente 
Vargas, s/nº, Centro, Domingos Martins, da Ficha de Registro – Edificações de Interesse de 
Preservação do Distrito Sede – Área Urbana, constante no Anexo X da Lei Complementar nº 
025/2013, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM).
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
A edificação em questão trata-se de um imóvel residencial de dois pavimentos, de 
propriedade privada, atualmente classificado na referida Ficha de Registro com grau de 
descaracterização considerado pequeno, valor patrimonial arquitetônico e grau de prioridade 
de identificação/preservação 02.
Contudo, conforme consta no Laudo Técnico de Vistoria emitido pela Defesa Civil em 20 de 
maio de 2025, a edificação foi inspecionada por profissionais habilitados, os quais 
constataram a existência de risco iminente à integridade física de pessoas que eventualmente 
possam ocupar ou transitar nas imediações da construção.
A análise técnica concluiu que não é possível garantir a estabilidade estrutural do imóvel, 
tendo em vista a presença de diversos elementos comprometidos por degradação avançada, o 
que compromete a segurança global da edificação.
Diante da gravidade do quadro estrutural apresentado e com vistas à preservação da segurança 
pública, recomendou-se a interdição preventiva do imóvel, a qual foi formalizada por meio de 
termo expedido em 22 de maio de 2025.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelos ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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