Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei complementar nº10/2025, de autoria do
Poder Executivo que DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ITENS 2.3, 2.4 E 3.1 DO ARTIGO Nº 25
E INCLUI OS 63 -A e 63 -B DA LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2023, DE 13 DE JULHO
DE 2023.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no
que diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal
de 1988, que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui o objetivo de acréscimo de 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, 02 (dois)
cargos de Assessoria Técnica, 01 (um) cargo de Gerente e 02 (dois) cargos de Coordenador.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do
Prefeito para criação de cargos e também a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na
administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da
administração pública;
Da criação dos cargos
Como bem descrito na Mensagem do Prefeito a ampliação dos cargos de Assessoria Técnica e
Assessor Jurídico justifica-se pela imperiosa necessidade de aprimoramento da estrutura
administrativa e de suporte técnico-jurídico indispensável às atividades da Administração
Pública O cargo de Assessor Jurídico, em específico, destina-se a fortalecer a capacidade
técnica da própria Procuradoria-Geral do Município.
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Por sua vez, os cargos de Assessoria Técnica serão alocados nas Secretarias Municipais de
Assistência e Desenvolvimento Social, e na de Educação, com o fito de lhes conferir o
necessário apoio técnico para o desempenho de suas competências constitucionais e legais.
A Gerência de Apoio Administrativo Interno será responsável pela organização interna da
Secretaria, controle de processos, apoio documental e atendimento ao público, sendo
assessorado pelas coordenações também criadas. Portanto, a criação dos referidos cargos é
necessária, todavia, terá impactos financeiros, assim verificamos a necessidade de fazermos
algumas observações que abaixo seguem.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os
limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e
17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº
101/00, veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão
respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão
atendidos, inexistindo possibilidade de serem excedidos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário