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PROJETO DE LEI N°54/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram
esta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual de 2026-2029 organiza a atuação governamental em
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do
Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029 serão
estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula
um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo
classificado como:
Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de
serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio
administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo
de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em:
Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
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Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da
administração;
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual
são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no plano plurianual, aos valores
previstos na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem
como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam
para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência,
eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e
revisão de programas.
Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2029.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins- ES, 29 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE
RAMOS:02000178707
Assinado digitalmente
por EDUARDO JOSE
RAMOS:02000178707
Data: 2025.08.29
15:36:54 -0300
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito