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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029.
native_id12489

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 145/2025/CMDM-ES.
2025-09-24 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 16ª Sessão Ordinária.
2025-09-18 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-09-09 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente da 15ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-09-01 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T18:45:05.985489-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro 
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 
www.domingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI N°54/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e 
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas 
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram
esta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual de 2026-2029 organiza a atuação governamental em 
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do 
Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de 
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029 serão 
estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula 
um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo 
classificado como:
Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à 
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de 
serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio 
administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo 
de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária 
classificada, conforme a sua natureza, em:
Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro 
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000 
www.domingosmartins.es.gov.br
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da 
administração;
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não 
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual 
são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas 
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no plano plurianual, aos valores 
previstos na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem 
como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, através de 
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e 
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam 
para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, 
eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e 
revisão de programas.
Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de 
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2029.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Domingos Martins- ES, 29 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE
RAMOS:02000178707
Assinado digitalmente
por EDUARDO JOSE
RAMOS:02000178707
Data: 2025.08.29
15:36:54 -0300
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito

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