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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 5/2025 - AO PROJETO DE LEI Nº 47/2025
Altera a redação da ementa e do art. 1º do Projeto de Lei nº 47/2025.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei nº 47/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação: “Dispõe sobre permissão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao
ingresso e permanência em local público ou privado portando alimentos para consumo próprio e
utensílios de uso pessoal, e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei nº 47/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação: Art. 1º Fica permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros
tipos de limitações, devidamente comprovadas por laudo médico ou carteira de identificação
específica, o ingresso e a permanência em local público ou privado, portando:
I – alimentos destinados ao próprio consumo;
II – utensílios e objetos de uso pessoal.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº
47/2025.
Art.4º A Emenda entra em vigor a partir de sua aprovação.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2025.
DANIEL FLORENCIO REINHOLZ
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
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CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como finalidade aprimorar a redação do Projeto de Lei nº 47/2025,
tornando-o mais claro e adequado à realidade prática. Primeiramente, propõe-se a alteração da
ementa, para que fique expresso que a permissão se refere ao ingresso e permanência em locais
públicos ou privados, assegurando a abrangência e eliminando possíveis dúvidas de
interpretação. 2 / 2 Além disso, acrescenta-se no artigo 1º a necessidade de comprovação da
condição especial da criança, seja por meio de laudo médico ou carteira de identificação
específica, como forma de garantir segurança jurídica e evitar eventuais abusos na aplicação da
Lei. Dessa forma, a emenda não retira direitos, mas os reforça e confere maior objetividade,
contribuindo para a efetividade da norma e para a proteção das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e demais limitações.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2025.
DANIEL FLORENCIO REINHOLZ
Vereador
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