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materia nº 5/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 5/2025 - AO PROJETO DE LEI Nº 47/2025 Dispõe sobre permissão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ingresso e permanência em local público ou privado portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Emitido Parecer — Após correção da palavra na Emenda e mesma retorna para votação.
2025-10-03 Devolução de Matéria — Devolução da matéria.
2025-09-09 Lido no Expediente do Dia — Lido durante o Expediente da 15ª Sessão Ordinária, o vereador Professor Hélio Alves solicitou o pedido de vista.
2025-09-04 Protocolizado — Protocolizado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T20:22:25.805571-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 5/2025 - AO PROJETO DE LEI Nº 47/2025 
Altera a redação da ementa e do art. 1º do Projeto de Lei nº 47/2025. 
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei nº 47/2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação: “Dispõe sobre permissão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao 
ingresso e permanência em local público ou privado portando alimentos para consumo próprio e 
utensílios de uso pessoal, e dá outras providências.” 
Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei nº 47/2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação: Art. 1º Fica permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros 
tipos de limitações, devidamente comprovadas por laudo médico ou carteira de identificação 
específica, o ingresso e a permanência em local público ou privado, portando: 
I – alimentos destinados ao próprio consumo; 
II – utensílios e objetos de uso pessoal. 
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 
47/2025. 
Art.4º A Emenda entra em vigor a partir de sua aprovação. 
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2025. 
DANIEL FLORENCIO REINHOLZ
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como finalidade aprimorar a redação do Projeto de Lei nº 47/2025, 
tornando-o mais claro e adequado à realidade prática. Primeiramente, propõe-se a alteração da 
ementa, para que fique expresso que a permissão se refere ao ingresso e permanência em locais 
públicos ou privados, assegurando a abrangência e eliminando possíveis dúvidas de 
interpretação. 2 / 2 Além disso, acrescenta-se no artigo 1º a necessidade de comprovação da 
condição especial da criança, seja por meio de laudo médico ou carteira de identificação 
específica, como forma de garantir segurança jurídica e evitar eventuais abusos na aplicação da 
Lei. Dessa forma, a emenda não retira direitos, mas os reforça e confere maior objetividade, 
contribuindo para a efetividade da norma e para a proteção das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e demais limitações.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2025. 
DANIEL FLORENCIO REINHOLZ
Vereador

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