Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº52/2025, de autoria da Vereadora Janaína
Greco que "Fica instituído o Agosto Lilás como o mês de Combate à Violência Contra a Mulher.”
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
O assunto de interesse local não é aquele que interessa exclusivamente ao Município, mas aquele
que predominantemente afeta à população do lugar. Entende-se que a competência municipal estipulada nos incisos do artigo 30 da CR/88 não é taxativa, pois toda e qualquer situação que o
interesse local esteja de forma preponderante e especificamente envolvido, deve ela ser disciplinada pelas autoridades municipais.
Segundo Hely Lopes Meirelles “o conceito de interesse local é amplo, existindo matérias que se
sujeitam à competência legislativa das três entidades federais”. (MEIRELLES, H. L. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, p.122).
O interesse local não se verifica em determinadas matérias, mas em determinadas situações. Ainda
segundo Hely Lopes Meirelles, in verbis:
"(...) o assunto de interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do
interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto
municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de
grau, e não de substância." (MEIRELLES, H. L. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros)
É importante destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para instituir
eventos de temas relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à proposta
legislativa em apreciação.
Quanto ao mérito é importante registrar que a Lei Federal nº 14.448, de 22 de setembro de 2022,
instituiu o mês de agosto como "Agosto Lilás", período dedicado à conscientização pelo fim da
violência contra a mulher. Essa lei estabelece a importância de ações educativas e informativas
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para toda a sociedade, reforçando a necessidade de mobilização conjunta entre governo, instituições e comunidade.
A presente proposição visa adequar essa política nacional ao âmbito municipal, instituindo o
"Agosto Lilás" em nosso calendário oficial e determinando a realização de campanhas educativas
e a produção de cartilhas informativas com linguagem acessível. O objetivo é alcançar escolas,
unidades de saúde, associações comunitárias, espaços públicos e meios digitais, garantindo que
mulheres, famílias e profissionais conheçam seus direitos e saibam como agir em situações de
violência.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere na
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988 (assuntos de interesse local).
Diante do exposto, não pairam dúvidas acerca da presente do interesse público na propositura, por
tais razões profiro voto pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de setembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário