Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 51/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº51/2025, de autoria do vereador Márcio
Lima Neitzke, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis em creches e escolas,
para garantir a segurança das crianças”.
FUNDAMENTAÇÃO: A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que
garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a auto
legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
O assunto de interesse local não é aquele que interessa exclusivamente ao Município, mas aquele
que predominantemente afeta à população do lugar. Entende-se que a competência municipal estipulada nos incisos do artigo 30 da CR/88 não é taxativa, pois toda e qualquer situação que o
interesse local esteja de forma preponderante e especificamente envolvido, deve ela ser disciplinada pelas autoridades municipais.
Segundo Hely Lopes Meirelles “o conceito de interesse local é amplo, existindo matérias que se
sujeitam à competência legislativa das três entidades federais”. (MEIRELLES, H. L. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, p.122).
O interesse local não se verifica em determinadas matérias, mas em determinadas situações. Ainda
segundo Hely Lopes Meirelles, in verbis:
"(...) o assunto de interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do
interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto
municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de
grau, e não de substância." (MEIRELLES, H. L. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros)
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere na
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988 (assuntos de interesse local), razão pela qual este parecerista opina pela constitucionalidade
formal orgânica da presente proposição.
Por fim, entendo que a matéria não é de competência privativa do Prefeito Municipal, pois, não se
adequa às situações previstas no art,.41 da Lei Orgânica Municipal.
Quanto ao mérito observamos que o projeto possui interesse público, pois é patente a necessidade
urgente de medidas preventivas para evitar acidentes e expôs como situações aparentemente simples podem se transformar em tragédias irreparáveis. A fixação adequada de móveis nas creches é
uma medida simples, de baixo custo e alta efetividade, que pode salvar vidas e prevenir acidentes
graves. Tal providência, aliada a inspeções regulares e à capacitação de funcionários, fortalece o
compromisso das instituições com a integridade das crianças sob seus cuidados.
Por tais razões profiro voto pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de setembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário