br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 69/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 51/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº51/2025, de autoria do vereador Márcio Lima Neitzke, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis em creches e escolas, para garantir a segurança das crianças”.
native_id12511

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T19:49:54.989550-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 51/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº51/2025, de autoria do vereador Márcio 
Lima Neitzke, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis em creches e escolas, 
para garantir a segurança das crianças”.
FUNDAMENTAÇÃO: A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à com￾petência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que 
garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a auto 
legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Consti￾tuição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito 
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos 
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legis￾lação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
O assunto de interesse local não é aquele que interessa exclusivamente ao Município, mas aquele 
que predominantemente afeta à população do lugar. Entende-se que a competência municipal es￾tipulada nos incisos do artigo 30 da CR/88 não é taxativa, pois toda e qualquer situação que o 
interesse local esteja de forma preponderante e especificamente envolvido, deve ela ser discipli￾nada pelas autoridades municipais.
Segundo Hely Lopes Meirelles “o conceito de interesse local é amplo, existindo matérias que se 
sujeitam à competência legislativa das três entidades federais”. (MEIRELLES, H. L. Direito Mu￾nicipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, p.122).
O interesse local não se verifica em determinadas matérias, mas em determinadas situações. Ainda 
segundo Hely Lopes Meirelles, in verbis:
"(...) o assunto de interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do 
interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto 
municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de 
grau, e não de substância." (MEIRELLES, H. L. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Ma￾lheiros)
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere na 
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 
1988 (assuntos de interesse local), razão pela qual este parecerista opina pela constitucionalidade 
formal orgânica da presente proposição.
Por fim, entendo que a matéria não é de competência privativa do Prefeito Municipal, pois, não se 
adequa às situações previstas no art,.41 da Lei Orgânica Municipal.
Quanto ao mérito observamos que o projeto possui interesse público, pois é patente a necessidade 
urgente de medidas preventivas para evitar acidentes e expôs como situações aparentemente sim￾ples podem se transformar em tragédias irreparáveis. A fixação adequada de móveis nas creches é 
uma medida simples, de baixo custo e alta efetividade, que pode salvar vidas e prevenir acidentes 
graves. Tal providência, aliada a inspeções regulares e à capacitação de funcionários, fortalece o 
compromisso das instituições com a integridade das crianças sob seus cuidados.
Por tais razões profiro voto pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de setembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

open original →