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materia nº 70/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 53/2025, de autoria do Vereador Johnei Cláudio Degen que "Institui no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Município de Domingos Martins a realização da corridinha da inclusão para crianças autistas”.
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2025-09-09T19:56:34.107947-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 53/2025, de autoria do Vereador Johnei 
Cláudio Degen que "Institui no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Município de 
Domingos Martins a realização da corridinha da inclusão para crianças autistas”.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suple￾mentar a legislação federal e estadual no que couber.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito 
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos 
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legis￾lação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A respeito da competência legislativa dos Municípios, é importante nos reportarmos às brilhantes 
lições do administrativista Hely Lopes Meirelles, o qual de maneira bastante didática elucida o que 
deve ser entendido por “interesse local” à luz da disposição contida no artigo 30, inciso I, da CF/88. 
Veja-se:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; 
não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa 
unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de 
que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexa￾mente da União e do Estadomembro, como, também, não há interesse regional ou nacional que 
não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e ca￾racteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse 
do Município sobre o do Estado ou da União.” (grifos nossos).
É importante destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para instituir 
eventos de temas relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à proposta 
legislativa em apreciação.
No presente caso o “a corridinha da inclusão para crianças autistas”, é voltada a conscientização 
do autismo. A campanha tem por objetivo dar visibilidade ao Transtorno Espectro Autista (TEA) 
promovendo a conscientização, combatendo preconceitos e estimulando a construção de uma so￾ciedade mais inclusiva.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere na 
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 
1988 (assuntos de interesse local), razão pela qual este parecerista opina pela constitucionalidade 
formal orgânica da presente proposição.
Por tais razões profiro voto pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de setembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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