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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº 31 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015, QUE
REGULAMENTA O INSTITUTO DAS
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam acrescentados os parágrafos 1ª e 2º ao art. 42 da Lei
Complementar Municipal nº 31 de 22 de setembro de 2015, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 42 […]
§1º Fica desde já autorizada a vinculação das seguintes receitas como forma
de garantia em contratos de Parceria Público-Privadas:
I - da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP/CIP,
quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
II - do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
§2º - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM fica condicionada à previsibilidade dos respectivos percentuais:
I - na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do
Contrato da Parceria Público-Privada;
II- no Plano Plurianual – PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a
vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
Art. 2º - O inciso I do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 31 de 22 de
setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
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I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições do inciso III do art. 28 e do art. 31
da Lei Complementar nº 31 de 22 de setembro de 2015.
Art. 4º - O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 Finda as fases previstas no art. 28, o Conselho Gestor do Programa de Parcerias
Público-Privadas CGPPPP-DM deliberará, por voto da maioria absoluta de seus membros,
sobre a aprovação do projeto.”
Art. 5º Esta lei entra em vigência na data de sua publicação
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Domingos Martins- ES, 09 de setembro de 2025.
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS
020.***.***-**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
09/09/2025 15:34:21
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
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