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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 55/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº55/2025, de autoria do Vereador Alexandro
Kiil que " Institui e inclui no Calendário de Eventos e Festas do Município “A Festa do Café e
Tangerina Ponkan”.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A respeito da competência legislativa dos Municípios, é importante nos reportarmos às brilhantes
lições do administrativista Hely Lopes Meirelles , o qual de maneira bastante didática elucida o
que deve ser entendido por “interesse local” à luz da disposição contida no artigo 30, inciso I, da
CF/88. Veja-se:
“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade;
não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa
unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de
que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado membro, como, também, não há interesse regional ou nacional que
não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação Brasileira. O que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse
do Município sobre o do Estado ou da União.” (grifos nossos).
É importante destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para instituir
eventos de temas relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à proposta
legislativa em apreciação.
No presente caso o “A Festa do Café e Tangerina Ponkan”, vem sendo realizada há vários anos
pela AMALPAR – Associação dos Agricultores e Moradores de Alto Parajú e região, sendo tradição naquela localidade, que são grandes produtores de café e tangerina ponkan em nosso município.
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Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere na
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988 (assuntos de interesse local), razão pela qual este parecerista opina pela constitucionalidade
formal orgânica da presente proposição.
Por tais razões profiro voto pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
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