Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº56/2025, de autoria di Vereador Márcio
Lima Naitzke, que “Declara a cavalgada como patrimônio cultural imaterial do Município de Domingos Martins e institui o Dia Municipal da Cavalgada”.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que o assunto é de interesse local, na forma
do art.30, I, da constituição Federal.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Para dar efetividade à proteção desses patrimônios culturais do Brasil, a Constituição definiu como
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger e impedir a destruição das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural (arts.23, III e
IV, da CRFB).
A jurisprudência admite a legitimidade do Vereador legislar sobre o tema:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.657/96/2017 do Município de Socorro. Declaração da "vassoura caipira" como patrimônio cultural imaterial socorrense. Lei de
iniciativa parlamentar. Pretendida a inconstitucionalidade por violação ao princípio da independência dos poderes por usurpar a competência privativa do Poder Executivo. Inexistência de mácula constitucional. Impulso legiferante de natureza concorrente. Inexistência de ato de gestão
próprio com efeitos concretos. Não ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes.
Ação julgada improcedente. (TJ SP. ADI n° 2199667-40.2017.8.26.0000. julgado em 18/04/2018).
Ainda nesse sentido, art. 216 da Carta Magna:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
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I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
A Lei Orgânica do Município dispõe em seu art.197 sobre a necessidade de proteção do seu patrimônio cultural, o que por analogia se aplica ao presente caso:
Art. 197 É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger
o seu patrimônio cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Com idêntico proposito de proteção da cultura e da diversidade cultura temos os dispositivos da
Constituição Estadual :
“ Art. 181 O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura
através:
I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do
acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção das expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e das
outras etnias ou grupos participantes do processo cultural.
Como bem salientado na justificativa do projeto sob análise, a caracterização da Cavalgada como
patrimônio cultural e imaterial do município reforça o compromisso de Domingos Martins com a
valorização de sua diversidade cultural.
Por tais razões profiro voto pela aprovação da matéria.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário