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materia nº 73/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº17/2025, de autoria do Vereador Diogo Endlich que “Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos responsáveis nas Farmácias Básicas vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde de Domingos Martins e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Sancionada — Sancionada conforme Lei Municipal nº 3242/2025
2025-12-09 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Após veto parcial acolhido, encaminhamos Autógrafo para sanção dos artigos que não haviam sido vetados.
2025-09-22 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T18:45:05.999126-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº17/2025, de autoria do Vereador Diogo 
Endlich que “Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos responsáveis nas Farmácias 
Básicas vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde de Domingos Martins e dá outras providên￾cias”.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de matéria de interesse local, em conformidade com o art.30, I e 
II da Constituição Federal.
O referido projeto de lei visa fornecer informações adequadas aos usuários de medicamentos for￾necidos pelo SUS sobre a disponibilidade em estoque. Também ficam obrigados a prestarem in￾formações sobre quais farmácias são conveniadas através do PFPB – Programa Farmácia Popular 
do Brasil e, direcionar os usuários, sempre que não houver disponibilidade dos medicamentos nas 
Farmácias Básicas de nosso município.
Parece-me que no caso da norma em comento, trata-se de matéria relativa às chamadas Posturas 
Municipais, é dizer, em razão da inércia do ente público, cabe ao poder público zelar pela saúde 
pública, pela informação de medicamentos fornecidos em disponibilidade e farmácias conveniadas 
através do PFPB.
Cabe registrar, que as posturas municipais não se enquadram dentre as matérias cuja iniciativa 
legislativa é exclusiva do Executivo, que são aquelas listadas no §1º do art. 61 da Constituição 
Federal, que por força do princípio da simetria estão previstas nas maiorias das constituições esta￾duais e leis orgânicas dos entes que compõe a federação.
Com efeito, a iniciativa para legislar sobre posturas municipais é comum ou concorrente do Poder 
Legislativo e do Poder Executivo.
Dessa forma, qualquer um desses Poderes, a princípio, é competente para propor projetos de lei 
que tratem do tema.
Aliás, temas sociais de relevante interesse social para a sociedade, como o que foi apresentado, 
demonstram a sensibilidade do parlamentar, do membro do Poder Legislativo em efetivar políticas 
públicas causas pela inércia do Poder Executivo.
Por tais razões profiro voto pela aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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