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materia nº 22/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 54/2025 de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2026 a 2029.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T18:45:05.838555-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 54/2025 de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o Plano 
Plurianual 2026 a 2029.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer que a com￾petência para legislar e instituir o PPA é exclusiva do Prefeito Municipal na forma do art.68, XI, 
da Lei Orgânica Municipal.
O Plano Plurianual – PPA regula os projetos governamentais de média duração (quatro anos), ou 
seja, aqueles programas que tenham existência temporal superior a um exercício financeiro. Como 
existem obras, ações, ou mesmo projetos de governo desenvolvidos em um intervalo de tempo 
superior a um ano, a criação do plano plurianual pretende atender a essa necessidade, visando 
assegurar o planejamento e a transparência por meio de uma disciplina legal que regule tais casos.
Dentro da ideia de planejamento financeiro, o plano plurianual qualifica este planejamento na me￾dida em que ordena as estruturas de todos os planos e programas.
o PPA também exterioriza a integralidade das ações a serem executadas pelos órgãos que com￾põem a administração pública municipal, de modo a garantir o primado da transparência, a pres￾tação de contas aos órgãos de controle e à sociedade, que assim podem avaliar os objetivos de 
interesse coletivo estabelecidos pelo poder público, além de orientar a tomada de decisão pelos 
gestores do uso apropriado dos recursos que lhes foram entregues para isso (dar suporte às decisões 
de alocação de recursos). Pode ser traduzido como o instrumento formal de Planejamento Gover￾namental, de visão estratégica e de orientação para o futuro quanto à capacidade da administração 
de gerar valor público em médio prazo, bem como do uso dos recursos públicos e seus impactos 
na sociedade. O PPA se constitui, portanto, em um dos principais instrumentos democráticos de 
comunicação entre governo, cidadãos e seus representantes eleitos.
Disso resulta a conclusão de que o sistema orçamentário concebido pela Constituição de 1988 
adotou o orçamento-programa, prevendo a integração do orçamento público com o econômico, 
garantindo a coordenação da política fiscal com a política econômica. Pode-se afirmar que o plano 
plurianual é modalidade de planejamento conjuntural criado para promover o desenvolvimento 
econômico e o equilíbrio.
Conforme lição do saudoso jurista Hely Lopes, “O sistema orçamentário municipal deve acompa￾nhar esses preceitos constitucionais, bem como as normas gerais previstas em lei complementar 
federal que disponha sobre finanças públicas, notadamente sobre o exercício financeiro, a vigên￾cia, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da LDO e da LOA, nos termos do art. 
24, I e II, e §1º, c/c os arts. 163, I, e 165, §9º, da CF. Assim, a competência da União sobre direito 
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financeiro e orçamento limita-se à edição de normas gerais, cabendo aos Estados, Distrito Fede￾ral e Municípios a normatização específica sobre a matéria.” (Direito Municipal Brasileiro / Hely 
Lopes STF 3 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-021 – Tel. (18) 3557-1285 
Portal: www.salmourao.sp.leg.br – email: camara@salmourao.sp.leg.br Meirelles. – 19. Ed. / atu￾alizada por Giovani da Silva Corraio. – São Paulo : Malheiros, 2021. pág. 224).
Como é de conhecimento dos nobres vereadores, os orçamentos públicos constituem instrumentos 
essenciais para o funcionamento da atividade administrativa, servindo de base e forma para a exe￾cução das ações e serviços pelo Poder Executivo Municipal. Em termos simples, o orçamento 
representa a descrição técnica, contábil e financeira das políticas públicas e dos serviços a serem 
prestados à população.
No planejamento orçamentário municipal, destacam-se três instrumentos básicos: o Plano Pluria￾nual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
O Plano Plurianual, resultante das diretrizes gerais do plano de governo, contempla a programação 
de médio prazo (quatro anos) para todas as áreas de atuação governamental, fixando diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, 
inclusive programas de duração continuada, nos termos do art. 165 da Constituição Federal.
O art. 165, § 1º, da Constituição Federal dispõe que a lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital 
e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada. Ade￾mais, o § 4º do mesmo artigo determina que todos os planos e programas nacionais, regionais e 
setoriais previstos na Constituição deverão ser elaborados em consonância com o PPA; já o art. 
167, § 1º, estabelece que nenhum investimento com execução superior a um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize tal inclusão, sob pena de 
configurar crime de responsabilidade.
Quanto à relevância dessa peça orçamentária, destaca-se a lição do jurista Hely Lopes Meirelles:
“O plano plurianual deve ser compreendido como o mais importante instrumento de planejamento 
das políticas públicas locais, a partir da sua articulação em programas que englobem as despesas 
de capital e as despesas correntes, elaborados a partir de um diagnóstico e de indicadores preci￾sos. Ademais, cada programa deve conter as respectivas ações necessárias para que se alcancem 
as metas definidas. A leitura do plano plurianual deve remeter a uma compreensão das políticas 
municipais e, principalmente, de onde se quer chegar, em todas as áreas.” (Direito Municipal 
Brasileiro / Hely Lopes Meirelles. – 19. Ed. / atualizada por Giovani da Silva Corraio. – São 
Paulo : Malheiros, 2021. pág. 225).
Também é oportuno registrar a lição do jurista Harrison Leite:
“Nota-se a intenção do constituinte em estabelecer uma lei de planejamento, que definiria os 
grandes rumos das políticas públicas, com fixação das prioridades dos investimentos e dois prin￾cipais programas de cada ministério. O seu caráter programático é manifesto. Não se trata aqui 
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de valores, dos custos reais dos programas, mas de verdadeira carta de intenções, a serem reali￾zadas dentro das disponibilidades financeiras ao longo do governo.” (Manual de Direito Finan￾ceiro / Harrison Leite, 5ª Edição, Salvador:JusPODIVM, 2016, pág; 135).
Prima facie, a análise dos dispositivos do projeto de lei não revela afronta a regras ou princípios 
previstos na legislação federal ou na Constituição Federal. Quanto ao aspecto financeiro, verifico 
que o projeto está em conformidade com a legislação vigente, especialmente, no que se refere às 
disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), 
pelo que entendo que não há restrições para sua aprovação.
Assim, profiro voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, observados as normas con￾tábeis e financeiras, aplicáveis aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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