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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 54/2025 de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o Plano
Plurianual 2026 a 2029.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer que a competência para legislar e instituir o PPA é exclusiva do Prefeito Municipal na forma do art.68, XI,
da Lei Orgânica Municipal.
O Plano Plurianual – PPA regula os projetos governamentais de média duração (quatro anos), ou
seja, aqueles programas que tenham existência temporal superior a um exercício financeiro. Como
existem obras, ações, ou mesmo projetos de governo desenvolvidos em um intervalo de tempo
superior a um ano, a criação do plano plurianual pretende atender a essa necessidade, visando
assegurar o planejamento e a transparência por meio de uma disciplina legal que regule tais casos.
Dentro da ideia de planejamento financeiro, o plano plurianual qualifica este planejamento na medida em que ordena as estruturas de todos os planos e programas.
o PPA também exterioriza a integralidade das ações a serem executadas pelos órgãos que compõem a administração pública municipal, de modo a garantir o primado da transparência, a prestação de contas aos órgãos de controle e à sociedade, que assim podem avaliar os objetivos de
interesse coletivo estabelecidos pelo poder público, além de orientar a tomada de decisão pelos
gestores do uso apropriado dos recursos que lhes foram entregues para isso (dar suporte às decisões
de alocação de recursos). Pode ser traduzido como o instrumento formal de Planejamento Governamental, de visão estratégica e de orientação para o futuro quanto à capacidade da administração
de gerar valor público em médio prazo, bem como do uso dos recursos públicos e seus impactos
na sociedade. O PPA se constitui, portanto, em um dos principais instrumentos democráticos de
comunicação entre governo, cidadãos e seus representantes eleitos.
Disso resulta a conclusão de que o sistema orçamentário concebido pela Constituição de 1988
adotou o orçamento-programa, prevendo a integração do orçamento público com o econômico,
garantindo a coordenação da política fiscal com a política econômica. Pode-se afirmar que o plano
plurianual é modalidade de planejamento conjuntural criado para promover o desenvolvimento
econômico e o equilíbrio.
Conforme lição do saudoso jurista Hely Lopes, “O sistema orçamentário municipal deve acompanhar esses preceitos constitucionais, bem como as normas gerais previstas em lei complementar
federal que disponha sobre finanças públicas, notadamente sobre o exercício financeiro, a vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da LDO e da LOA, nos termos do art.
24, I e II, e §1º, c/c os arts. 163, I, e 165, §9º, da CF. Assim, a competência da União sobre direito
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financeiro e orçamento limita-se à edição de normas gerais, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a normatização específica sobre a matéria.” (Direito Municipal Brasileiro / Hely
Lopes STF 3 Rua Professor Roberto Hottinger, nº 70 – CEP 17720-021 – Tel. (18) 3557-1285
Portal: www.salmourao.sp.leg.br – email: camara@salmourao.sp.leg.br Meirelles. – 19. Ed. / atualizada por Giovani da Silva Corraio. – São Paulo : Malheiros, 2021. pág. 224).
Como é de conhecimento dos nobres vereadores, os orçamentos públicos constituem instrumentos
essenciais para o funcionamento da atividade administrativa, servindo de base e forma para a execução das ações e serviços pelo Poder Executivo Municipal. Em termos simples, o orçamento
representa a descrição técnica, contábil e financeira das políticas públicas e dos serviços a serem
prestados à população.
No planejamento orçamentário municipal, destacam-se três instrumentos básicos: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
O Plano Plurianual, resultante das diretrizes gerais do plano de governo, contempla a programação
de médio prazo (quatro anos) para todas as áreas de atuação governamental, fixando diretrizes,
objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes,
inclusive programas de duração continuada, nos termos do art. 165 da Constituição Federal.
O art. 165, § 1º, da Constituição Federal dispõe que a lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital
e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada. Ademais, o § 4º do mesmo artigo determina que todos os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos na Constituição deverão ser elaborados em consonância com o PPA; já o art.
167, § 1º, estabelece que nenhum investimento com execução superior a um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize tal inclusão, sob pena de
configurar crime de responsabilidade.
Quanto à relevância dessa peça orçamentária, destaca-se a lição do jurista Hely Lopes Meirelles:
“O plano plurianual deve ser compreendido como o mais importante instrumento de planejamento
das políticas públicas locais, a partir da sua articulação em programas que englobem as despesas
de capital e as despesas correntes, elaborados a partir de um diagnóstico e de indicadores precisos. Ademais, cada programa deve conter as respectivas ações necessárias para que se alcancem
as metas definidas. A leitura do plano plurianual deve remeter a uma compreensão das políticas
municipais e, principalmente, de onde se quer chegar, em todas as áreas.” (Direito Municipal
Brasileiro / Hely Lopes Meirelles. – 19. Ed. / atualizada por Giovani da Silva Corraio. – São
Paulo : Malheiros, 2021. pág. 225).
Também é oportuno registrar a lição do jurista Harrison Leite:
“Nota-se a intenção do constituinte em estabelecer uma lei de planejamento, que definiria os
grandes rumos das políticas públicas, com fixação das prioridades dos investimentos e dois principais programas de cada ministério. O seu caráter programático é manifesto. Não se trata aqui
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de valores, dos custos reais dos programas, mas de verdadeira carta de intenções, a serem realizadas dentro das disponibilidades financeiras ao longo do governo.” (Manual de Direito Financeiro / Harrison Leite, 5ª Edição, Salvador:JusPODIVM, 2016, pág; 135).
Prima facie, a análise dos dispositivos do projeto de lei não revela afronta a regras ou princípios
previstos na legislação federal ou na Constituição Federal. Quanto ao aspecto financeiro, verifico
que o projeto está em conformidade com a legislação vigente, especialmente, no que se refere às
disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
pelo que entendo que não há restrições para sua aprovação.
Assim, profiro voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, observados as normas contábeis e financeiras, aplicáveis aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário