Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei complementar nº11/2025, de autoria do
Poder Executivo que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 31 DE 22 DE
SETEMBRO DE 2015, QUE REGULAMENTA O INSTITUTO DAS PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de
1988 (CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A análise jurídica que ora se apresenta debruça-se sobre a viabilidade e a legalidade da
regulamentação de mecanismos de garantia e da vinculação de receitas específicas – Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (CIP/COSIP) – em contratos de Parceria Público-Privada (PPP), bem como sobre a
adequação do valor mínimo para a formalização de contratos de concessão. O escrutínio recai
sobre a conformidade da proposta legislativa com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, e da Constituição Federal, visando assegurar a economicidade, a eficiência e
a segurança jurídica nas contratações públicas.
A vinculação de receitas oriundas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e da
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP) a contratos de
Parceria Público-Privada (PPP) encontra respaldo robusto na legislação brasileira,
configurando-se como um instrumento jurídico-financeiro apto a conferir a necessária
segurança e previsibilidade para a atração de investimentos privados em projetos de interesse
público. A Lei Federal nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação
de parcerias público-privadas, em seu artigo 8º, inciso I, elucida a possibilidade de previsão
de "outras garantias e mecanismos de pagamento" nos contratos de PPP. Tal dispositivo legal,
de caráter principiológico e permissivo, abarca, de forma inequívoca, a utilização de fontes de
receita específicas como lastro para as obrigações contratuais, desde que tais vinculações
sejam devidamente estabelecidas e autorizadas nos instrumentos convocatórios e contratuais.
Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 31/2015, ao dispor sobre o regime jurídico
das parcerias público-privadas no âmbito do município, corrobora a possibilidade de tais
mecanismos. O artigo 42 da referida norma municipal, em seus incisos I e VI, faculta
expressamente a vinculação de receitas para a viabilização financeira de projetos e como
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forma de pagamento, o que se alinha perfeitamente à pretensão de vincular o FPM e a
CIP/COSIP em contratos de PPP. Essa permissão legal confere ao ente público a prerrogativa
de utilizar tais fontes de receita como garantias, mitigando riscos e conferindo maior
atratividade aos investimentos, o que é fundamental para a concretização de empreendimentos
de infraestrutura e serviços públicos de relevância.
Ademais, a disciplina da cooperação interfederativa, insculpida no artigo 62 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece a necessidade de
autorização orçamentária e formalização por meio de convênio, acordo ou ajuste para que os
municípios contribuam no custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.
Essa exigência de formalização e transparência, inerente à gestão fiscal responsável, é
plenamente aplicável à vinculação de receitas em PPPs, garantindo que tais operações sejam
conduzidas com observância aos princípios da legalidade e da publicidade. A conformidade
da proposta com este dispositivo legal assegura que a vinculação de receitas seja um ato
transparente e devidamente autorizado no âmbito da gestão orçamentária do município.
A interligação entre a legislação federal e municipal, aliada aos princípios da responsabilidade
fiscal, confere solidez jurídica à proposta de vinculação de receitas do FPM e da CIP/COSIP
em contratos de PPP. Tal medida, ao mitigar os riscos inerentes às parcerias e ao garantir a
previsibilidade dos fluxos financeiros, não apenas atende às demandas do setor privado, mas
também se alinha ao imperativo constitucional de prestação de serviços públicos eficientes e
de qualidade, otimizando a aplicação dos recursos públicos e promovendo o desenvolvimento
municipal.
Da Definição de Valor Mínimo para Contratos de Concessão e Parceria PúblicoPrivada
A estipulação de um valor mínimo para a celebração de contratos de concessão e de Parceria
Público-Privada (PPP) constitui-se em medida de prudência administrativa e de gestão fiscal
responsável, visando assegurar a economicidade, a eficiência e a vantajosidade para a
Administração Pública. A observância dos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal e detalhados no
artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, é premente na condução de quaisquer contratações públicas.
Esses princípios, que incluem a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a
eficiência, o interesse público, a probidade administrativa, a igualdade, o planejamento, a
transparência, a eficácia, a segurança jurídica, a razoabilidade, a competitividade, a
proporcionalidade, a celeridade, a economicidade e o desenvolvimento nacional sustentável,
devem nortear a definição de critérios objetivos para a formalização de avenças de maior
vulto financeiro e complexidade administrativa.
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A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), em seu artigo 5º,
ao elencar os princípios a serem observados, reforça a importância do planejamento e da
economicidade. A definição de um patamar mínimo para a formalização de contratos de
concessão e PPPs está em consonância com o objetivo de otimizar a gestão dos recursos
públicos, evitando a dispersão de esforços administrativos em contratações de pequeno valor
que, proporcionalmente, demandariam um aparato burocrático e um escrutínio de custosbenefícios que poderiam ser mais bem direcionados a projetos de maior envergadura e
impacto social. Essa medida contribui para a segurança jurídica das contratações,
estabelecendo critérios claros e objetivos para a sua instauração.
Ademais, o artigo 11 da Lei nº 14.133/2021 estabelece como objetivos fundamentais do
processo licitatório a seleção da proposta mais vantajosa, a isonomia e a justa competição,
bem como a prevenção de sobrepreços e superfaturamentos. A fixação de um valor mínimo
para contratos de concessão e PPPs coaduna com esses objetivos, pois direciona a atenção da
Administração para projetos que, pela sua magnitude financeira, justificam um processo de
seleção mais aprofundado e a adoção de mecanismos de garantia, como a vinculação de
receitas específicas, que asseguram a viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 11.079/2004, e dos incisos I a VI do artigo 42 da
Lei Complementar Municipal nº 31/2015.
A interconexão entre a legislação de licitações e contratos, os princípios constitucionais da
Administração Pública e as normas de finanças públicas, como a Lei Complementar nº
101/2000, fundamenta a proposição de um valor mínimo para a celebração de contratos de
concessão e PPPs. Tal medida, ao garantir que apenas projetos de expressiva relevância
econômica e social sejam formalizados sob esses regimes, otimiza a alocação de recursos
públicos, fortalece a segurança jurídica das contratações e assegura a observância dos
princípios da economicidade e da eficiência na gestão pública, em consonância com o
objetivo de alcançar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração.
Assim, projeto em tela, a fim de se compatibilizar o percentual mínimo contratual com o
previsto em âmbito Federal, bem como garantir a possibilidade de celebração de mais
contratos importantes para o Município, sugere-se a alteração do valor previsto no inciso I do
art. 3º da Lei Municipal nº 31/2015, para o importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões), à luz
da previsão Federal.
Adicionalmente, tem-se que a previsão do inciso III do art. 28, em conjunto com as
disposições dos artigos 31 e 32, os quais condicionam a aprovação dos estudos pelo Conselho
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Gestor de PPP à realização de consulta pública e audiência pública, tornam o processo moroso
e contraproducente, haja vista que a Lei Federal nº 11.079/2004 já prevê a necessidade de
consulta pública antes da publicação do Edital de Licitação.
Pelos motivos acima expostos, profiro vota pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário