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materia nº 23/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei complementar nº11/2025, de autoria do Poder Executivo que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 31 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015, QUE REGULAMENTA O INSTITUTO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T19:57:48.635965-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0
2025-10-07T20:23:43.768913-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei complementar nº11/2025, de autoria do 
Poder Executivo que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 31 DE 22 DE 
SETEMBRO DE 2015, QUE REGULAMENTA O INSTITUTO DAS PARCERIAS 
PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 
1988 (CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A análise jurídica que ora se apresenta debruça-se sobre a viabilidade e a legalidade da 
regulamentação de mecanismos de garantia e da vinculação de receitas específicas – Fundo de 
Participação dos Municípios (FPM) e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública (CIP/COSIP) – em contratos de Parceria Público-Privada (PPP), bem como sobre a 
adequação do valor mínimo para a formalização de contratos de concessão. O escrutínio recai 
sobre a conformidade da proposta legislativa com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, e da Constituição Federal, visando assegurar a economicidade, a eficiência e 
a segurança jurídica nas contratações públicas.
A vinculação de receitas oriundas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e da 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP) a contratos de 
Parceria Público-Privada (PPP) encontra respaldo robusto na legislação brasileira, 
configurando-se como um instrumento jurídico-financeiro apto a conferir a necessária 
segurança e previsibilidade para a atração de investimentos privados em projetos de interesse 
público. A Lei Federal nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação 
de parcerias público-privadas, em seu artigo 8º, inciso I, elucida a possibilidade de previsão 
de "outras garantias e mecanismos de pagamento" nos contratos de PPP. Tal dispositivo legal, 
de caráter principiológico e permissivo, abarca, de forma inequívoca, a utilização de fontes de 
receita específicas como lastro para as obrigações contratuais, desde que tais vinculações 
sejam devidamente estabelecidas e autorizadas nos instrumentos convocatórios e contratuais.
Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 31/2015, ao dispor sobre o regime jurídico 
das parcerias público-privadas no âmbito do município, corrobora a possibilidade de tais 
mecanismos. O artigo 42 da referida norma municipal, em seus incisos I e VI, faculta 
expressamente a vinculação de receitas para a viabilização financeira de projetos e como 
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forma de pagamento, o que se alinha perfeitamente à pretensão de vincular o FPM e a 
CIP/COSIP em contratos de PPP. Essa permissão legal confere ao ente público a prerrogativa 
de utilizar tais fontes de receita como garantias, mitigando riscos e conferindo maior 
atratividade aos investimentos, o que é fundamental para a concretização de empreendimentos 
de infraestrutura e serviços públicos de relevância.
Ademais, a disciplina da cooperação interfederativa, insculpida no artigo 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece a necessidade de 
autorização orçamentária e formalização por meio de convênio, acordo ou ajuste para que os 
municípios contribuam no custeio de despesas de competência de outros entes da Federação. 
Essa exigência de formalização e transparência, inerente à gestão fiscal responsável, é 
plenamente aplicável à vinculação de receitas em PPPs, garantindo que tais operações sejam 
conduzidas com observância aos princípios da legalidade e da publicidade. A conformidade 
da proposta com este dispositivo legal assegura que a vinculação de receitas seja um ato 
transparente e devidamente autorizado no âmbito da gestão orçamentária do município.
A interligação entre a legislação federal e municipal, aliada aos princípios da responsabilidade 
fiscal, confere solidez jurídica à proposta de vinculação de receitas do FPM e da CIP/COSIP 
em contratos de PPP. Tal medida, ao mitigar os riscos inerentes às parcerias e ao garantir a 
previsibilidade dos fluxos financeiros, não apenas atende às demandas do setor privado, mas 
também se alinha ao imperativo constitucional de prestação de serviços públicos eficientes e 
de qualidade, otimizando a aplicação dos recursos públicos e promovendo o desenvolvimento 
municipal.
Da Definição de Valor Mínimo para Contratos de Concessão e Parceria Público￾Privada
A estipulação de um valor mínimo para a celebração de contratos de concessão e de Parceria 
Público-Privada (PPP) constitui-se em medida de prudência administrativa e de gestão fiscal 
responsável, visando assegurar a economicidade, a eficiência e a vantajosidade para a 
Administração Pública. A observância dos princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal e detalhados no 
artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, é premente na condução de quaisquer contratações públicas. 
Esses princípios, que incluem a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a 
eficiência, o interesse público, a probidade administrativa, a igualdade, o planejamento, a 
transparência, a eficácia, a segurança jurídica, a razoabilidade, a competitividade, a 
proporcionalidade, a celeridade, a economicidade e o desenvolvimento nacional sustentável, 
devem nortear a definição de critérios objetivos para a formalização de avenças de maior 
vulto financeiro e complexidade administrativa.
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A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), em seu artigo 5º, 
ao elencar os princípios a serem observados, reforça a importância do planejamento e da 
economicidade. A definição de um patamar mínimo para a formalização de contratos de 
concessão e PPPs está em consonância com o objetivo de otimizar a gestão dos recursos 
públicos, evitando a dispersão de esforços administrativos em contratações de pequeno valor 
que, proporcionalmente, demandariam um aparato burocrático e um escrutínio de custos￾benefícios que poderiam ser mais bem direcionados a projetos de maior envergadura e 
impacto social. Essa medida contribui para a segurança jurídica das contratações, 
estabelecendo critérios claros e objetivos para a sua instauração.
Ademais, o artigo 11 da Lei nº 14.133/2021 estabelece como objetivos fundamentais do 
processo licitatório a seleção da proposta mais vantajosa, a isonomia e a justa competição, 
bem como a prevenção de sobrepreços e superfaturamentos. A fixação de um valor mínimo 
para contratos de concessão e PPPs coaduna com esses objetivos, pois direciona a atenção da 
Administração para projetos que, pela sua magnitude financeira, justificam um processo de 
seleção mais aprofundado e a adoção de mecanismos de garantia, como a vinculação de 
receitas específicas, que asseguram a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, 
nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 11.079/2004, e dos incisos I a VI do artigo 42 da 
Lei Complementar Municipal nº 31/2015.
A interconexão entre a legislação de licitações e contratos, os princípios constitucionais da 
Administração Pública e as normas de finanças públicas, como a Lei Complementar nº 
101/2000, fundamenta a proposição de um valor mínimo para a celebração de contratos de 
concessão e PPPs. Tal medida, ao garantir que apenas projetos de expressiva relevância 
econômica e social sejam formalizados sob esses regimes, otimiza a alocação de recursos 
públicos, fortalece a segurança jurídica das contratações e assegura a observância dos 
princípios da economicidade e da eficiência na gestão pública, em consonância com o 
objetivo de alcançar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração.
Assim, projeto em tela, a fim de se compatibilizar o percentual mínimo contratual com o 
previsto em âmbito Federal, bem como garantir a possibilidade de celebração de mais 
contratos importantes para o Município, sugere-se a alteração do valor previsto no inciso I do 
art. 3º da Lei Municipal nº 31/2015, para o importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões), à luz 
da previsão Federal.
Adicionalmente, tem-se que a previsão do inciso III do art. 28, em conjunto com as 
disposições dos artigos 31 e 32, os quais condicionam a aprovação dos estudos pelo Conselho 
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Gestor de PPP à realização de consulta pública e audiência pública, tornam o processo moroso 
e contraproducente, haja vista que a Lei Federal nº 11.079/2004 já prevê a necessidade de 
consulta pública antes da publicação do Edital de Licitação.
Pelos motivos acima expostos, profiro vota pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
ALEXANDRO KILL
Secretário 

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